Processo 5055713-89.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055713-89.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : JULIANO DA CRUZ GOMES ADVOGADO(A) : JOHNNY RAMOS OLIVEIRA (OAB RJ149662) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por JULIANO DA CRUZ GOMES em face de UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO com pedido de tutela de urgência objetivando " a concessão da tutela de urgência, determinando a imediata reintegração do Autor ao concurso público na vaga destinada a cota de negros/pardos, assegurando-lhe participação nas próximas etapas do certame, inclusive avaliação psicológica a ser realizada no próximo dia 30/05/2026, curso de formação e demais fases subsequentes " ( 1.1 ). O autor relata que " se inscreveu no concurso para Inspetor da Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro – SEAP/RJ, sendo portador da inscrição de nº 9991007002, tendo sido classificado, regido pelo Edital nº 02/2024, concorrendo às vagas reservadas aos candidatos negros/pardos " Expõe que " de maneira arbitrária e desprovida de fundamentação concreta, o Autor foi considerado inapto pela comissão de heteroidentificação ". Afirma que " posteriormente, a própria banca examinadora convocou o Autor para a etapa de avaliação psicológica, reconhecendo-o, na prática, como candidato apto à continuidade do concurso, conforme se verifica página 08, anexo 1, do edital 02/2026 ". Alega que " entretanto, antes da realização da avaliação psicológica, a banca examinadora publicou ato anulando a convocação anteriormente realizada, sob o argumento de que o Autor permanecia eliminado em razão da decisão da comissão de heteroidentificação ". Sustenta que " a situação evidencia manifesta insegurança jurídica, contradição administrativa e ausência de observância aos princípios da motivação, razoabilidade, transparência e boa-fé objetiva ". Argumenta que " o procedimento de heteroidentificação realizado mostrou-se ilegal e incompatível com as garantias constitucionais do devido processo legal, especialmente diante da ausência de fundamentação individualizada e critérios objetivos capazes de justificar a eliminação do Autor ". Aduz que " o candidato/Autor apresenta todos os traços e fenótipo compatível da população negra conforme provas documentais acostadas aos autos. Constata-se, facilmente que o Autor é pessoa parda e possui traços fenotípicos que são comumente associados. Sua pele apresenta um tom marrom-claro, suas narinas são alargadas, cabelos pretos, olhos pretos e seus lábios possuem a característica plena que é frequentemente referida como negroide/pardo ". É o relatório do necessário. Decido. A antecipação dos efeitos da tutela encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, e requer a evidência concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, veja-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos…
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