Processo 5055731-47.2025.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5055731-47.2025.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5055731-47.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE : ROSANGELA LOPES PONTES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IVAM DA SILVA DE MELO (OAB RJ220844) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal por falha na prestação de serviços bancários, condenando-a ao ressarcimento de valores subtraídos mediante transações fraudulentas via PIX e ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta a existência de omissões no julgado por suposta ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos em sua defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a ensejar a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos de declaração constituem mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes ou todos os dispositivos legais invocados, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia. 5. A embargante não demonstra objetivamente a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, limitando-se a manifestar inconformismo com as conclusões adotadas no acórdão. 6. O voto embargado examinou expressamente a natureza consumerista da relação jurídica, a incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira, a caracterização da falha na prestação do serviço, a inexistência de culpa exclusiva da vítima, a configuração dos danos materiais e morais e os precedentes aplicáveis à controvérsia. 7. A decisão embargada concluiu que as transações fraudulentas destoavam do perfil da correntista e que a instituição financeira deixou de adotar mecanismos eficazes de segurança para impedir operações atípicas, circunstância suficiente para caracterizar falha do serviço e dever de indenizar. 8. A pretensão de reapreciação da fundamentação do acórdão por meio de embargos de declaração extrapola os limites do art. 1.022 do CPC e não autoriza a modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos. Teses de julgamento : 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O julgador não precisa enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia. 3. A mera discordância com a conclusão do acórdão não caracteriza vício apto a justificar o acolhimento de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 3º, § 2º, 14 e 14, § 3º, II; CC, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada : STF, Rcl 70083 AgR-ED, Rel. Min.…

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