Processo 5055732-27.2026.8.24.0000

TJSC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5055732-27.2026.8.24.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível (Grupo Civil/Comercial) Nº 5055732-27.2026.8.24.0000/SC IMPETRANTE : CENTENARIO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA ADVOGADO(A) : MARYANA VITORIA FREITAS KLUGE (OAB SC071153) ADVOGADO(A) : MANUELLE FREITAS DE ALMEIDA (OAB SC049572) ADVOGADO(A) : Pablo Perez Fanhani (OAB PR035592) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO LUVISETI (OAB PR019987) ADVOGADO(A) : ANDERSON NAZÁRIO (OAB SC015807) INTERESSADO : ZENAIDE ANGELINA VAVASSORI ADVOGADO(A) : JORGE STOEBERL ADVOGADO(A) : SILVIA DOMINGUES SANTOS ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO HASSE INTERESSADO : DANILO PILLON ADVOGADO(A) : JORGE STOEBERL ADVOGADO(A) : SILVIA DOMINGUES SANTOS ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO HASSE INTERESSADO : FENIX ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : JORGE STOEBERL ADVOGADO(A) : SILVIA DOMINGUES SANTOS ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO HASSE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por CENTENARIO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, devidamente qualificado nos autos, contra suposto ato coator praticado pelo Exmo. Desembargador Edir Josias Beck, o qual, de acordo com a exordial, indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em sede de agravo interno no Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 039445-86.2026.8.24.0000. Para tanto, aduziu que a autoridade apontada como coatora indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em sede de agravo interno, mantendo hígida decisão que revogou o efeito suspensivo anteriormente concedido à apelação interposta contra sentença de improcedência em ação renovatória de locação comercial. Alegou que a decisão impugnada permitiu a subsistência de ordem de despejo supostamente ilegal, porquanto introduzida apenas em sede de embargos de declaração e sem a existência de pedido expresso formulado pelos locadores na contestação, em afronta ao art. 74 da Lei n. 8.245/91. Defendeu a existência de direito líquido e certo à suspensão dos efeitos da ordem de despejo, bem como a presença de risco de dano grave decorrente da iminente desocupação do imóvel onde desenvolve suas atividades empresariais. Requereu, liminarmente, a "suspensão dos efeitos da decisão impugnada, bem como da ordem de despejo e de todos os atos dela decorrentes, preservando-se a posse da Impetrante até o julgamento definitivo deste writ", e, ao final, a concessão definitiva da segurança. É o relato do necessário. Passe-se à decisão. Ab initio , como cediço, o mandado de segurança, previsto no inciso LXIX, art. 5º da CF, é o tipo de remédio constitucional utilizado para resguardar  direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública  [...]". Entrementes, a Lei n. 12.016, de 2009, em seu art. 5º, II, estabelece claramente que não caberá mandado de segurança de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo. Nesse teor, aliás, é a dicção da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal,  verbis :  não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição . Dessa forma, ao que se dessome, o  mandamus  contra decisão judicial é medida jurídica excepcional, admissível tão-somente nas hipóteses de teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada e, ainda assim, somente quando a decisão seja irrecorrível. Nestes termos, o que se exige, na verdade, é a demonstração, de plano, do direito líquido e certo…

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