Processo 5055736-71.2021.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5055736-71.2021.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
23ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5055736-71.2021.4.04.7100/RS EXECUTADO : JULIA NERICA DA SILVA RABELO ADVOGADO(A) : PEDRO INACIO DA SILVA (OAB SC036571) EXECUTADO : JOE RUFINO RABELO ADVOGADO(A) : PEDRO INACIO DA SILVA (OAB SC036571) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por  JULIA NERICA DA SILVA RABELO e JOE RUFINO RABELO , pela qual estes defendem a ocorrência de excesso de execução no requerimento apresentado pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.  No entendimento da parte requerida, o excesso de execução está ligado ao fato de o valor de R$ 16.960,70 postulado pela requerente ( evento 50, CUMPR_SENT1 ) a título de honorários sucumbenciais ter sido apurado com base no valor da causa, quando, em realidade, o título judicial conteria cláusula determinando que a liquidação seja realizada apenas com base nos débitos inscritos em dívida ativa até a data de 29/12/2011. Assim, reconheceu como devido apenas o montante de  R$ 8.809,98 ( evento 58, IMPUGNA CUMPR SENT1 ).  Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial e esta não identificou a ocorrência de excesso de execução, qualificando o crédito de R$ 16.960,71 como sendo efetivamente devido à parte requerente ( evento 66, CALC2 ).   Intimadas as partes, a requerida reiterou os termos de sua impugnação ( evento 74, PET1 ) e a requerente lançou ciência com renúncia ao prazo (evento 75).  É o relatório. Decido. No caso dos autos, a sentença fixou a obrigação de pagar honorários advocatícios em 10% sobre valor da causa ( evento 31, SENT1 ), obrigação esta que sofreu majoração na instância recursal "(...) 10% do montante dos honorários advocatícios fixados anteriormente" ( evento 8, RELVOTO1 ).  Em leitura da apelação apresentada no evento  38.1 , verifica-se que a parte requerida não se insurgiu contra este capítulo do  decisum  em momento oportuno. Logo, em virtude da preclusão consumativa, não pode agora postular sua modificação. Não obstante, observa-se que a referência aos "débitos inscritos em dívida ativa até a data de 29/12/2011" não foi utilizada em instância recursal com o propósito de especificar a base para liquidação do título judicial, mas, isto sim, para caracterizar a ocorrência de fraude à execução. Veja-se, neste sentido, o seguinte trecho do  evento 27, RELVOTO1 :  [...] Ao fim de sanar a omissão apontada, esclareço que os débitos: nº 00 6 11 044713-03; nº 00 6 11 044712-22; nº 00 7 11 010829-66; e nº 00 2 11 021610-14 foram inscritos em dívida ativa em 29/12/2011 (CÁLCULO1, evento 325 dos autos da execução fiscal n º 5007154-19.2012.4.04.7112), enquanto que a transferência do imóvel de matrícula nº 61.558 do CRI do Registro de Imóveis de São José/SC, ocorreu em 04/07/2012 . Portanto, como o ato translativo foi praticado em 04/07/2012, logo, após a data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005), configura-se fraude à execução . Por fim, caberia ainda à parte embargante demonstrar a ocorrência da exceção à presunção de fraude, qual seja, a de que o executado reservou bens para a garantia do crédito em execução. Entretanto, tanto no momento da venda do imóvel objeto desta lide, como no momento atual, não há como certificar a existência de bens suficientes a garantir as dívidas da devedora na execução fiscal. Assim, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, e inexistindo notícias nos autos de que houve reserva de valores pelo executado para pagamento do débito tributário, impende…

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