Processo 5055757-95.2017.4.04.7000
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5055757-95.2017.4.04.7000/PR EXEQUENTE : MARIA EDITE COUTO TOPOROSKI ADVOGADO(A) : KAROLINA WEIGERT PENCAI (OAB PR054975) DESPACHO/DECISÃO 1. A autora obteve reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição ( 188.1 , 199.1 ) com deferimento de tutela de urgência com implantação do benefício com DIP em 01/04/21 ( 206.1 ). O Tribunal afastou a especialidade de parte dos períodos reconhecidos na sentença, determinou a revogação da tutela de urgência e reconheceu direito à aposentadoria por idade a partir de 20/07/21 : Conclusão Dado parcial provimento ao apelo do INSS, para: - afastar a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 18/04/1996, 01/04/2002 a 31/03/2008 e de 02/03/2009 a 07/06/2014; - extinguir o processo sem resolução de mérito, por aplicação do Tema 629 do STJ, em relação ao tempo especial de 01/06/2015 a 08/10/2015; e - afastar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na DER de 14/06/2016 e/ou de 12/07/2019, assegurando ao INSS a restituição dos valores pagos por meio de tutela antecipada, posteriormente revogada. Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por idade, desde a data em que preenchidos os requisitos necessários (20/07/2021). A aposentadoria por tempo de contribuição foi cessada ( 21.1 , 21.2 do autos do TRF). A respeito dos valores recebidos a título de tutela de urgência, o TRF determinou: Dos Valores Recebidos a Título de Antecipação de Tutela A propósito do tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: Tema 692. A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. O acórdão foi publicado no DJe de 13/10/2015. Os embargos de declaração contra ele opostos foram rejeitados. O recurso extraordinário não foi conhecido, assim como não foi provido o agravo interno que tinha por intento o seu processamento. O acórdão transitou em julgado em 10/03/2017. Apresentada proposta de revisão do entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento de 11/05/2022, reafirmou a tese, efetuando acréscimos em sua redação, nos seguintes termos: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. Desse modo, reafirmou-se o entendimento de que cabe a repetição dos valores recebidos por conta de antecipação de tutela posteriormente revogada, pois, além de tais montantes não serem definitivos, o segurado tem ciência da precariedade de seu recebimento, sabendo que as importâncias percebidas não integram seu patrimônio até o provimento final nos autos do processo. Registro, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 799, o qual versava sobre a " Possibilidade da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada " (ARE 722.421, com trânsito em julgado em 20/03/2015), decidiu que a matéria não possui repercussão geral, tratando-se de questão infraconstitucional. Quanto ao modo de devolução dos valores, entendo que as disposições da Lei 8.213/1991, que é norma especial, prevalece…
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