Processo 5055759-67.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5055759-67.2025.8.24.0930/SC APELANTE : IVAIR JOSE SANT ANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES PEREIRA (OAB RS076197) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO Ivair José Sant Ana (autor) opôs embargos de declaração (evento 14) em face do decisum do evento 8, de minha relatoria, proferido nestes termos: Ante o exposto, a) com base no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento; e, b) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial para R$ 1.800,00, cuja exigibilidade permanece suspensa por força da justiça gratuita concedida ao acionante na origem. Afirma, inicialmente, que a decisão reconheceu expressamente a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aferição da abusividade dos juros remuneratórios exige a análise das peculiaridades concretas da contratação, como custo de captação dos recursos, risco da operação, perfil do consumidor, relacionamento bancário, garantias ofertadas e circunstâncias econômicas da época do pacto. Todavia, alega que, no exame do caso concreto, o decisum não teria indicado quais desses elementos foram efetivamente considerados, limitando-se a concluir pela inexistência de abusividade com base no fato de a taxa contratada estar apenas moderadamente acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, o que caracterizaria omissão quanto à aplicação concreta dos critérios por ele próprio enunciados. Sustenta, ainda, omissão quanto à ausência de prova produzida pela instituição financeira, ao argumento de que os elementos necessários à avaliação das peculiaridades da operação, tais como critérios de precificação do crédito, perfil de risco do consumidor e custo de captação dos recursos, encontram-se sob posse exclusiva do banco, não tendo havido manifestação expressa da decisão embargada acerca dessa circunstância. Aponta, também, omissão no tocante à distribuição do ônus da prova nas relações de consumo, pois a decisão não enfrentou adequadamente a incidência dos arts. 6º, inciso VIII, 39, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, ao exigir do consumidor a demonstração da abusividade sem considerar que as informações essenciais para tanto estariam sob domínio exclusivo da instituição financeira. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso e pelo pronunciamento expresso sobre as matérias suscitadas. É o relatório. Decido. De início, assinalo que o presente feito foi equivocadamente incluído em pauta para julgamento colegiado, uma vez que o recurso fora interposto contra decisão monocrática e, portanto, a sua apreciação igualmente deve se dar de modo unipessoal, consoante dispõe o art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu provimento, estejam presentes seus pressupostos legais de cabimento. Nessa toada, ainda que se destine ao prequestionamento de dispositivos legais, inocorrentes as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há como prosperar o inconformismo. No caso em apreço, o embargante alega a existência de omissões na decisão do…
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