Processo 5055765-85.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5055765-85.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5055765-85.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : SELMA MARIA DA SILVA LOPES ADVOGADO(A) : ROSANA LUISA DO NASCIMENTO (OAB RJ144382) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por SELMA MARIA DA SILVA LOPES e SEBASTIÃO ALMIR DA SILVA LOPES, contra a seguinte decisão do JEF Adjunto da 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu processo 5039773-26.2022.4.02.5101/RJ, evento 144, DESPADEC1 : Evento 140:  Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da decisão proferida no evento 135, na qual este Juízo homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 125, no valor de R$ 12.178,84, por entender que observaram corretamente os limites do julgado, considerando que o benefício já vinha sendo pago no percentual de 90% da pensão instituída, tendo sido apurada apenas a diferença correspondente ao complemento necessário para atingir 100% da renda mensal no período fixado no título executivo. A embargante sustenta, em síntese, ocorrência de erro material e obscuridade na decisão do evento 135, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. É importante destacar que os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeitos infringentes. Analisando a peça de embargos, verifica-se não estarem presentes quaisquer das hipóteses legais de acolhimento, configurando-se mero inconformismo da parte autora em relação ao posicionamento adotado por este Juízo. A parte embargante, embora sustente obscuridade e erro material, pretende rediscutir matéria já devidamente apreciada na decisão do evento 135, insistindo na tese de que seriam devidos os valores integrais da cota anteriormente percebida por EMAR SANTOS MOREIRA, sem abatimento dos valores já pagos à beneficiária MARIA CÉLIA DA SILVA LOPES. O fato de os benefícios das duas dependentes não estarem relacionados - conforme explicitado pela autarquia no Evento 120 - indica que não houve divisão do valor da pensão, mas pagamento integral da pensão deixada pelo instituidor Sebastião Lopes Tibúrcio para cada dependente (no percentual de 90%), de acordo com as regras previdenciárias da época ( tempus regit actum ), ou seja: Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será: a) constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas). (redação original da Lei 8213/91) Assim, após reconhecida a interdependência entre os benefícios, faz-se necessária a adição de parcela de 10% (dez) por cento no cálculo da pensão por morte instituída, consideranto a existência das duas dependentes. Como a autora já recebeu - assim como EMAR - o valor de 90% da pensão desde a DIB, resta-lhe o direito aos 10% adicionais pelo reconhecimento do segundo dependente, de acordo com o regramento da época. O recebimento integral do valor recebido por EMAR constituiria locupletamento indevido, já que a autora recebeu o mesmo valor, como se só houvesse um dependente para o instituidor falecido, Sebastião Lopes Tibúrcio. Dessa forma, a decisão…

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