Processo 5055770-27.2025.8.21.0010

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5055770-27.2025.8.21.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5055770-27.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR APELANTE : BEATRIZ SILVA DA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) ADVOGADO(A) : KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) APELADO : CENTROCRED S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : IEDO LOUREIRO JUNIOR (OAB RS089298) EMENTA NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, declarando a ilegalidade da taxa de juros remuneratórios e determinando o recálculo do saldo devedor com base na taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de compensação de valores decorrentes da revisão contratual, mesmo sem o pagamento das parcelas do contrato; (ii) a majoração dos honorários advocatícios fixados em favor do patrono da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A compensação de valores é inviável quando não há pagamento de parcelas do contrato, pois o instituto da repetição do indébito destina-se a coibir o enriquecimento sem causa, assegurando a devolução de quantia paga indevidamente. 2. A compensação, como forma de extinção de obrigações, exige que duas pessoas sejam, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, conforme o art. 368 do Código Civil. 3. Não tendo a autora efetuado qualquer pagamento, ela não possui um crédito a ser repetido ou compensado com a dívida que possui perante a instituição financeira. 4. Os honorários advocatícios devem ser majorados, considerando os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC/2015, incluindo o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por  BEATRIZ SILVA DA CRUZ , hostilizando a sentença que, nos autos da presente ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na demanda. Eis o relatório e o dispositivo da sentença recorrida ( evento 30, SENT1 , dos autos originários): BEATRIZ SILVA DA CRUZ , parte qualificada no processo, por meio de seu procurador, ajuizou "ação de revisão de contrato bancário" contra  CENTROCRED S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , parte também qualificada no processo. A parte autora firmou contrato de empréstimo pessoal, em 03/03/2025, com a instituição financeira demandada. Sustentou a abusividade da contratação, registrada sob o n.º 98597. O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado. Requereu a inversão do ônus da prova. Pediu julgamento procedente para fins de: a) revisar o contrato firmado entre as partes para aplicar a taxa de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN; b) condenar a ré à repetição simples do indébito; c) afastar a condição de mora da parte autora. Deu à causa o valor de R$ 13.840,00. Indexou procuração e documentos. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido. Deferida a inversão do ônus…

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