Processo 5055778-52.2023.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5055778-52.2023.4.04.7100/RS REQUERENTE : LISIANE CRISTINA DOS SANTOS MORAES ADVOGADO(A) : OSCAR CANSAN (OAB RS036919) DESPACHO/DECISÃO CASO CONCRETO . FONTE PAGADORA. ENCAMINHAMENTO, PELA PARTE AUTORA, DE CÓPIA DA SENTENÇA . A parte autora requereu a expedição de ofício " a fonte pagadora, para CESSAR a COBRRANÇA/RETENÇÃO DO IRPF SOBRE O PPSP, com cópia da decisão, nos termos do Art. 16 da Lei 10.259/01 (Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS, na Avenida República do Chile, nº 65, Rio de Janeiro-RJ " ( evento 69, EXECUMPR1 ), o que vai indeferido . Poderá, entretanto, encaminhar cópia da presente decisão, acompanhada de cópias da sentença/acórdão proferidos nestes autos, que servirá como ofício para que a parte autora requeira diretamente o seu cumprimento : DISPOSITIVO Isso posto, julga-se procedente em parte o pedido, resolvendo-se o mérito, nos termos do CPC, art. 487, I, para: (a) declarar o direito da parte autora à dedução das contribuições extraordinárias pagas ao plano de previdência privada complementar da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física, observando-se o limite legal previsto na Lei 9.532/1997, art. 11; (b) condenar a União - Fazenda Nacional a repetir os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, respeitada a prescrição quinquenal, mediante simulação da declaração de ajuste (completa ou simplificada), atualizados nos termos da fundamentação. CASO CONCRETO . DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Tendo em vista o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, segundo o qual "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou" , fica deferida eventual postulação no sentido de que o valor correspondente aos honorários contratuais seja requisitado em favor do procurador ou da sociedade de advogados. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. LEGISLAÇÃO (Lei 9.099/95, art. 55, c/c Lei 10.259/2001, art. 17). PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL. Apesar de este Juízo já ter adotado posicionamento diverso, prevaleceu na jurisprudência da 5ª Turma Recursal da SJRS, competente para revisão, em segunda instância, dos julgamentos proferidos no âmbito dos JEFs Tributários, o entendimento de que são indevidos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença, no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Nesse sentido, por exemplo, os seguintes precedentes: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O cumprimento de obrigação de pagar quantia certa no âmbito dos Juizados Especiais Federais rege-se pelo artigo 17 da Lei 10.259/2001, não sendo o caso de observância ao rito previsto no CPC, como requerido pela parte autora. Trata-se de mero cumprimento de sentença, que não prevê incidência de multa ou fixação de honorários advocatícios por ocasião da execução - até porque o Processo dos Juizados Especiais apenas estabelece condenação em honorários na estrita hipótese do artigo 55 da Lei 9.099/95. 2. O XXXVIII Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais, realizado em Belo Horizonte, em novembro de 2015, conferiu nova redação ao Enunciado nº 97,…
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