Processo 5055781-15.2021.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5055781-15.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : JOCILA DE SOUZA ALVES MARTINS ADVOGADO(A) : THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A) : HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A) : HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A) : FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB SP370252) EXEQUENTE : ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES (OAB SC059569) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual se discute a validade da cessão de crédito celebrada entre a exequente originária, JOCILA DE SOUZA ALVES MARTINS , e a cessionária ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA. No evento 178, este juízo revogou a homologação da cessão diante de notícias de que a autora negou atos semelhantes em outro processo, bem como por dúvidas sobre a validade da assinatura eletrônica via plataforma ZapSign . No evento 183, a cessionária apresentou manifestação defendendo a higidez do negócio, alegando que o pagamento do preço foi realizado e que a assinatura conta com registros de biometria facial e geolocalização. O patrono da exequente, por sua vez, requereu a reserva de seus honorários contratuais no percentual de 35%. É o relatório. Decido. A análise dos elementos colacionados aos autos impõe a manutenção da suspensão dos efeitos da cessão de crédito e a revisão do percentual de honorários a ser reservado. 1. Da incerteza quanto ao pagamento e validade da cessão A cessionária ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA sustenta a validade do negócio jurídico e alega má-fé da exequente, sob o argumento de que esta estaria negando o contrato após ter usufruído do preço pago. Contudo, ao analisar detidamente o instrumento de cessão acostado no evento 144 (CONTR8), verifica-se uma inconsistência que fragiliza a tese da cessionária. A Cláusula 2.2 do referido contrato estabelece expressamente que o pagamento do preço da cessão seria realizado mediante depósito em conta de titularidade de PATRICIA DIAS DA SILVA CUNHA , pessoa terceira e estranha à presente lide. Não há no instrumento contratual, nem em qualquer outra peça dos autos, prova de que a exequente JOCILA tenha sido a beneficiária direta dos valores ou de que tenha autorizado o pagamento em favor de outrem. Portanto, não é possível afirmar que houve quantia regularmente paga à autora. Tal circunstância, aliada ao fato de a exequente ter negado a autoria de cessões semelhantes em outro feito judicial, torna indispensável a sua intimação pessoal para esclarecer se reconhece a biometria facial apresentada e se autorizou o pagamento em favor de terceira pessoa. 2. Da reserva de honorários advocatícios O contrato de prestação de serviços de advocacia, juntado no evento 1, prevê o pagamento de honorários contratuais correspondentes a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da condenação. Os valores de honorários em contrato de prestação de serviço de advocacia são definidos na esfera da autonomia das partes, porém se sujeitam às diretrizes legais pertinentes, informadas pela necessidade de correção de assimetrias que possam infirmar a isonomia entre os sujeitos do negócio. Nesses termos, o Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe, em seu art. 36, que os honorários contratuais devem ser fixados com moderação, atendidos, dentre outros elementos, “o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional”…
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