Processo 5055807-08.2023.8.13.0702
TJMG • Interdição
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142* PROCESSO Nº: 5055807-08.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: NAYARA RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SEBASTIAO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos, etc... Tratam os presentes autos de ação de curatela, na qual a parte autora alega que o requerido não possui o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil, sendo, portanto, incapaz de reger sua pessoa e seus bens, em face de ser portador de esquizofrenia. Destacou também que, o Requerido nunca conseguiu se manter empregado, uma vez que tem constantes e intensas crises psicopatológicas, causando delírios alucinantes, delírios persecutórios, falas desconexas, bem como comportamento agitado e por vezes até agressivo, o que torna a convivência em ambiente de trabalho bastante delicada, e, portanto, inviável para grandiosa maioria do mercado de trabalho. Discorre sobre a legislação que entende amparar o direito pleiteado e, ao final, pugnou pela procedência do pedido inicial com a decretação da curatela e nomeação dela como curadora, inclusive em sede de tutela de urgência. Com a inicial vieram os documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX/XXX.XXX.XXX-XX. Pelo despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte requerente foi intimada para anexar aos autos laudo médico atualizado da saúde do requerido. Posteriormente, em atendimento a ordem da emenda, a parte requerente anexou documentos dob os ID’s XXX.XXX.XXX-XX,XXX.XXX.XXX-XX. Pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, a autora foi nomeada curadora provisória do requerido, sendo também designada audiência de entrevista. A audiência de entrevista foi realizada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Como o requerido não apresentou impugnação ao pedido inicial, foi nomeado Curador Especial (Defensoria Pública) para apresentar impugnação nos termos do § 2º do art. 752 do CPC. O Curador Especial apresentou impugnação sob ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo preliminares de nulidade do processo, mas reconhecendo a legitimidade da autora, a incapacidade relativa do requerido, pugnando, ao final (ID XXX.XXX.XXX-XX), pela procedência parcial do pedido inicial, reconhecendo a incapacidade relativa do requerido, impondo-se a curatela tão somente para a gestão de bens e atos negociais, com dispensa da prestação de contas. Referidas peças processuais não vieram acompanhadas de documentos. Pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX foi nomeado perito para realizar o exame médico pericial na parte requerida, e, posteriormente, foi colhida a prova pericial, sendo o laudo acostado sob ID XXX.XXX.XXX-XX. Em alegações finais, a parte autora reiterou os pedidos iniciais e pugnou pela procedência total da ação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em seu parecer final, a RMP destacando a entrada em vigor da Lei 13.146/15, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou substancialmente as normas sobre a capacidade civil e sobre a abrangência das pessoas sujeitas à curatela, opinou pela procedência do pedido inicial com nomeação da requerente como curadora, especificamente para os atos negociais e patrimoniais, nos limites da mera gestão, destacando os impedimentos e necessidade de autorização judicial para determinados casos. Opinou ainda pela dispensa da prestação de contas e requereu a juntada das…
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