Processo 5055807-68.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5055807-68.2024.8.13.0024/MG RÉU : ELIANO LOPES CARDOSO ADVOGADO(A) : FILIPE GUERRA JÁCOME (OAB MG124804) ADVOGADO(A) : JAVERT FELISBERTO (OAB MG227063) SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSM em face de Eliano Lopes Cardoso . Narra a inicial, em síntese, que: a) o réu impetrou mandado de segurança em face do IPSM e do Estado de Minas Gerais, “com o objetivo de suspender os descontos a título de contribuição previdenciária sob a parcela que não exceder o teto do RGPS - autos nº 5116266-17.2016.8.13.0024, no qual foi deferida medida liminar em agosto de 2016, determinando a suspensão dos descontos de contribuição acima do teto do RGPS; b) no entanto, a ação foi julgada improcedente, e, consequentemente, a liminar foi revogada, de forma que o requerido contribuiu a menor de outubro de 2016 a julho de 2021, devendo restituir o valor devido ao IPSM; c) o direito do requerente funda-se na norma contida no art. 302, I, do CPC e na súmula 405 do STF, que estabelece: “denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária”. Nestes termos, pugna pela procedência da ação para condenar o réu ao pagamento do valor principal, no montante de R$47.220,75 (quarenta e sete mil, duzentos e vinte reais e setenta e cinco centavos), devidamente corrigido, com os acréscimos legais, mais custas processuais, honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e demais cominações aplicáveis. O réu apresentou contestação no evento 8, DOC1 , alegando prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. Em sede de preliminar requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta a impossibilidade de restituição dos valores cobrados, afirmando que a suspensão dos descontos decorreu de decisão judicial proferida com fundamento em entendimento jurisprudencial consolidado à época, posteriormente alterado pelo Supremo Tribunal Federal. Defende a aplicação do princípio da dupla conformidade, argumentando que o entendimento favorável aos militares reformados foi reconhecido nas instâncias ordinárias e somente posteriormente modificado pelos tribunais superiores, circunstância que afastaria a obrigação de devolução dos valores recebidos ou não recolhidos de boa-fé. O requerido também invoca os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da confiança legítima, destacando que a liminar concedida no mandado de segurança foi baseada em jurisprudência então pacífica acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre proventos de militares inativos. Sustenta que os valores correspondem a verba de natureza alimentar, destinada ao sustento próprio e de seus dependentes, razão pela qual seriam irrepetíveis. Acrescenta que o Supremo Tribunal Federal, em julgamentos recentes, reconheceu a inconstitucionalidade da fixação, por lei federal, das alíquotas de contribuição previdenciária aplicáveis aos militares estaduais, reafirmando a competência dos Estados para legislar sobre a matéria, o que reforçaria a improcedência da cobrança. Por fim, impugna os cálculos apresentados pelo IPSM, especialmente quanto à incidência de juros e correção monetária pela taxa SELIC, sustentando que a exigibilidade do crédito encontrava-se suspensa por força de decisão liminar, nos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.