Processo 5055823-93.2023.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5055823-93.2023.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Turma Especializada
Última publicação
24/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5055823-93.2023.4.02.5101/RJ RELATORA : Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE : SANREMO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALINE SOUZA PERES (OAB RS087050) ADVOGADO(A) : FABIANO DE BEM DA ROCHA (OAB RS043608) ADVOGADO(A) : MILTON LUCIDIO LEAO BARCELLOS (OAB RS043707) ADVOGADO(A) : LARISSA PIEROZAN (OAB RS119468) ADVOGADO(A) : PEDRO KIRCHHEIM (OAB RS130518) APELADO : TERMOLAR SA (RÉU) ADVOGADO(A) : GUILHERME DECLERQUE DE ALMEIDA (OAB RS131041) ADVOGADO(A) : MAURICIO BRUM ESTEVES (OAB RS084287) EMENTA DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL. NOVIDADE E ORIGINALIDADE. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. ANTERIORIDADES COM LIMITAÇÕES DE DATAÇÃO E QUALIDADE GRÁFICA. ANÁLISE VISUAL GLOBAL. COMBINAÇÃO DE ELEMENTOS CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência do pedido de nulidade do registro de desenho industrial nº BR 30 2014 000184-1. A embargante sustenta omissão quanto à atuação da perita judicial, à análise das anterioridades, à valoração de registros de arquivamento digital e à necessidade de renovação da prova técnica. Alega também contradição entre o critério de avaliação visual global e a consideração de diferenças existentes no corpo, na base, no pescoço e na alça do produto. Aponta obscuridade e requer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: i saber se o acórdão deixou de examinar a suficiência da prova pericial, a observância do contraditório, a aptidão técnica das anterioridades e a necessidade de segunda perícia; ii saber se existe contradição entre a adoção do critério da configuração visual global e a consideração conjunta das diferenças estruturais dos objetos comparados; iii saber se a fundamentação apresenta obscuridade quanto aos critérios utilizados para reconhecer a novidade e a originalidade do desenho industrial; e iv saber se a finalidade de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O recurso não permite a reapreciação da causa nem a substituição do entendimento adotado pelo órgão julgador. O acórdão examinou a suficiência da prova pericial e registrou que a perícia foi produzida com observância do contraditório. As partes puderam formular quesitos, impugnar o laudo, apresentar manifestações e requerer esclarecimentos. A perita adotou como método a comparação visual global do desenho registrado com as anterioridades apresentadas. O laudo identificou diferenças na estrutura do corpo, da base, do pescoço e da alça, consideradas em suas formas, proporções, posições e relações recíprocas. A atuação da perita permaneceu dentro dos limites previstos no art. 473 do CPC. A indicação de problemas de datação, resolução, acesso e consistência das imagens constitui avaliação técnica do material submetido à perícia. A valoração jurídica da prova permaneceu a cargo do órgão julgador. O catálogo comercial e o encarte de loja foram examinados. Esses documentos não foram considerados aptos a afastar a novidade porque não permitiam confirmar, com segurança, a data de…

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