Processo 5055824-73.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5055824-73.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : ANADIA PEREIRA COSTA DA ROCHA ADVOGADO(A) : JESSICA CARREIRO MATIAS (OAB DF055213) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANADIA PEREIRA COSTA DA ROCHA em face de GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO com pedido de medida liminar para " compelir a autoridade coatora a proceder à imediata análise do requerimento administrativo formulado pela Impetrante " (evento 1.1 , p.11). A parte impetrante relata, em síntese, que " formulou requerimento administrativo visando à concessão do BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, protocolado em 01 de março 2026 [...] Todavia, observa-se que desde a data de 14 de abril de 2026, não houve qualquer avanço ou manifestação por parte da Autarquia Previdenciária ". Narra que " o Instituto Nacional do Seguro Social mantém-se inerte, deixando de observar os prazos legalmente estabelecidos para apreciação dos pedidos administrativos, notadamente o disposto no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999 [...] configura violação ao direito líquido e certo da parte impetrante, autorizando o manejo do presente Mandado de Segurança, como medida apta a assegurar a efetividade do princípio da eficiência administrativa e da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. " Inicial no ev. 1.1 seguida de procuração e documentos. Pedido pela concessão da gratuidade de justiça. Brevemente relatado, passo a decidir. Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, o art.7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 estabelece, como requisitos, a existência de fundamento relevante ( fumus boni iuris )e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida ( periculum in mora ). O artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O objeto da presente ação mandamental é compelir a autoridade impetrada à análise e julgamento de Protocolo de Requerimento Administrativo por benefício previdenciário, por suposta violação à duração razoável do processo. Conforme o documento de evento 1.7 , p.4 constata-se que a parte impetrante efetivou, em 01/03/2026, o Protocolo de Requerimento nº 293265483, pelo Serviço: "Benefício por Incapacidade", o qual ainda não foi apreciado (ev. 1.7 , p.8). Nos termos da Lei 9.749/99, o prazo para emissão de decisão nos processos administrativos é de 30 dias, prorrogáveis por igual período por decisão expressamente motivada, portanto, não pode ultrapassar 60 dias. Ainda que se considere as peculiaridades acerca dos benefícios previdenciários, como a grande demanda de requerimentos de naturezas diversas para análise, a conclusão dos processos administrativos deve ocorrer dentro de limites de razoabilidade. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.171.152 inicialmente afetou seu julgamento com repercussão geral - Tema 1066, com o objetivo de definir a possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo para o INSS realizar perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, sob pena de, caso ultrapassado o prazo estabelecido, serem eles automaticamente implantados. Ao longo de sua tramitação, o Tema 1066 foi cancelado, diante do acordo realizado entre o INSS e o Ministério Público Federal e…
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