Processo 5055835-34.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5055835-34.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5055835-34.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FLAVIO DAVI PARIZOTTO ADVOGADO(A) : KATIANE FOLLE CASAL (OAB SC056192) ADVOGADO(A) : WILLIAN BATISTA CASAL (OAB SC054029A) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Agravo de instrumento interposto por  Flavio Davi Parizotto em face da decisão proferida pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário nos autos da Ação Declaratória n.º 5001533-06.2026.8.24.0081, a qual indeferiu pedido de assistência judiciária, nos seguintes termos: [...] Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e meio salário mínimo por dependente. [...] Transcorrido o prazo, os esclarecimentos solicitados à parte não foram prestados a contento. Isso porque não elucidou satisfatoriamente os rendimentos familiares mensais, deixando de mencionar o quanto percebe mensalmente a pessoa com quem convive. Além disso, a documentação carreada não indica a alegada vulnerabilidade econômica. De acordo com a declaração de imposto de renda da parte autora, o total de rendimentos tributáveis no ano-calendário 2025 foi de R$ 241.092,10 ( evento 18, DECL2 ). Esta situação, aliás, não se alterou, já que a parte demandante percebe mensalmente cerca de R$ 26.644,05 como Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ( evento 1, CHEQ12 ). Diante desse contexto, não há elementos que evidenciem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, razão pela qual o pedido de gratuidade da justiça deve ser indeferido. ANTE O EXPOSTO , indefiro o pedido de Justiça Gratuita (Juiz, Tanit Adrian Perozzo Daltoe, evento 20, DESPADEC1 ) Sustentou, em síntese, que as razões do indeferimento são equivocadas, eis que apoiadas em raciocínio puramente aritmético, sem analisar a efetiva disponibilidade econômica, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, bem como deste Tribunal. Alegou ainda, que condicionar a análise do pedido de tutela de urgência ao pagamento das custas iniciais configura denegação de acesso à justiça. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ativo no sentido de que seja: a) concedida a assistência judiciária ou, subsidiariamente diferido o prazo para recolhimento das custas para o final do processo; que seja determinado ao Juízo de origem a imediata análise da tutela de urgência ou, subsidiariamente, que este Tribunal, no exercício do poder geral de cautela determine à parte Agravada a imediata restauração da portabilidade salarial, com a cessação de todo e qualquer débito automático referente à operação que não seja empréstimo consignado; imediata restituição de todos os valores apropriados até o mês de junho do corrente ano e determinação expressa proibindo a retenção, apropriação e/ou compensação sobre quaisquer parcelas do 13º e demais verbas de natureza alimentar, sob pena de multa diária ( evento 1, INIC1 ). DECIDO.  Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e…

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