Processo 5055847-32.2026.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5055847-32.2026.8.09.0011 Polo ativo: Elisvania Dias Carvalho Polo passivo: Orama Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios Sa Natureza: Declaratória S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA COM TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ELISVANIA DIAS CARVALHO em face de ORAMA DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora que, ao consultar seus cadastros financeiros, tomou conhecimento da existência de uma conta bancária aberta em seu nome junto à instituição financeira ré, sem sua solicitação ou autorização. Alega que nunca manteve vínculo contratual com a demandada e que a situação configura fraude, causando-lhe insegurança e constrangimento. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão ou baixa da referida conta. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e danos existenciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com a inicial, juntou documentos no ev. 01. A inicial foi recebida no ev. 07, ocasião em que foi deferida a tutela de urgência para determinar o bloqueio e a suspensão da conta bancária em até cinco dias úteis, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na mesma decisão, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora, decretada a inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. Devidamente citada, a parte ré habilitou-se nos autos no ev. 25, informando que a conta objeto da lide já se encontrava encerrada desde 04/04/2024. A audiência de conciliação foi realizada, porém restou infrutífera, conforme termo juntado no ev. 30. Posteriormente, a parte ré apresentou contestação no ev. 32. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora não tentou resolver a questão extrajudicialmente e que a conta já se encontrava encerrada antes do ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação de serviço, sustentando que a abertura da conta decorreu de uma parceria com o Mercado Pago, plataforma que a autora utilizava para investimentos. Aduziu que todos os clientes foram devidamente comunicados sobre a migração da custódia dos ativos para a Órama e, posteriormente, para a Nikos Investimentos. Alegou, ainda, a ausência de ato ilícito e a não comprovação dos danos morais. Intimada, a parte autora apresentou réplica no ev. 36, na qual rebateu os argumentos da defesa, reforçando a ausência de consentimento para a abertura da conta e a falha na prestação do serviço. Reiterou os pedidos iniciais e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Em seguida, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir no ev. 37. Tanto a parte autora (ev. 43) quanto a parte ré (ev. 44) manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, declarando não possuírem outras provas a produzir. O processo veio concluso. É o relatório.…
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