Processo 5055849-76.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5055849-76.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5055849-76.2026.8.09.0051 Requerente: Eduardo Moreira Marques Requerido(a): Banco Bradesco S.a. SENTENÇA   Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Eduardo Moreira Marques em face de Banco Bradesco S.a., ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. A parte autora alega que, em 06 de fevereiro de 2025, foi vítima de um golpe eletrônico. Relata ter recebido uma mensagem via WhatsApp sobre pontos Livelo para resgate, seguida do contato de uma suposta atendente. Durante a interação, seu aparelho celular foi bloqueado por aproximadamente 25 minutos. Após restabelecer o acesso, constatou diversas transações não autorizadas em sua conta bancária  e transferência para conta poupança, totalizando um prejuízo de R$ 28.874,19. Afirma que, apesar de ter comunicado o fato ao banco e ao gerente da agência, não obteve solução administrativa. Diante do exposto, requer o reconhecimento da falha na prestação do serviço, a condenação do réu à restituição dos danos materiais no valor de R$ 28.874,19 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.240,00. O requerido, apresenta contestação e, em sede preliminar, argui sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mero intermediário na transação de débito automático, cuja autorização é concedida pelo cliente diretamente à instituição destinatária, que é a responsável pela cobrança. Alega, ainda, a ausência de interesse de agir, por não ter havido prévia tentativa de solução administrativa por parte do autor. No mérito, sustenta a regularidade da operação de débito em conta, realizada nos termos da regulamentação do Banco Central (Resolução CMN nº 4.790/2020), e a ausência de ato ilícito de sua parte. Afirma que a responsabilidade pela transação é exclusiva do próprio autor. Impugna o pedido de restituição do valor e o pedido de danos morais. Impugnação à Contestação (evento 14). O requerido pugna pela produção de prova oral, ao passo que o requerente pugna pelo julgamento antecipado do feito. Embora o requerido pugne pela designação de audiência de instrução, entendo desnecessária a produção de prova oral, estando o presente feito apto a receber julgamento antecipado, de molde a incidir o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A esse respeito, trago à colação entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 7º, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HORA EXTRA. REGIME DE ESCALA (24 X 72 HORAS). MÉDIA DE 196 HORAS MENSAIS, INFERIOR AO CÁLCULO DE 200 HORAS ESTIPULADO COMO DIVISOR PARA PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS (PRECEDENTES STJ). ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] 2. Preliminarmente, sem razão a recorrente…

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