Processo 5055878-35.2025.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5055878-35.2025.4.03.6301 AUTOR: SERGIO SAMPAIO DANTAS ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA RIBEIRO CARLOS - SP324805 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação que SERGIO SAMPAIO DANTAS ajuizou em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria programada por tempo de contribuição ou, se o caso, aposentadoria especial, insurgindo-se contra a decisão de indeferimento do NB 42/235.848.796-6 (DER em 07/08/2025), nos termos declinados na inicial. Em apertada síntese, pleiteia o enquadramento dos períodos de 05/01/1988 a 01/09/1991 (TRABUCO POSTO DE SERVICOS LTDA), de 20/09/1991 a 24/12/1991 (TRABUCO POSTO DE SERVICOS LTDA), de 03/02/1992 a 14/02/1992 (POSTO AMERICO BRASILIENSE LTDA), de 25/03/1992 a 14/04/1993 (TOURING CLUB DO BRASIL), de 20/10/1993 a 25/10/1996 (SERV BEM SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA), de 02/05/1997 a 07/07/2005 (AUTO POSTO LUB LAV LTDA), de 01/07/2006 a 26/11/2009 (CENTRO AUTOMOTIVO DUMONT LTDA), de 13/07/2010 a 10/10/2010 (AUTO POSTO VILA CAMPO BELO LTDA), de 01/02/2011 a 16/06/2011 (AUTO POSTO PADRE JOAO MANOEL LTDA), de 17/08/2011 a 21/03/2012 (AUTO POSTO INOVA LTDA), de 01/06/2012 a 26/01/2016 (AUTO POSTO 2000 LTDA), de 08/03/2016 a 02/11/2017 (AUTO POSTO 111 LTDA), de 01/03/2018 a 28/07/2021 (AUTO POSTO 2000 LTDA), de 26/10/2021 a 16/03/2023 (CENTRO AUTOMOTIVO VALCRIZ LTDA), de 16/05/2023 a 29/11/2023 (CENTRO AUTOMOTIVO VITORIA DOS AMIGOS LTDA) e de 23/04/2024 a 20/05/2024 (AUTO POSTO DE SERVICOS GIRASSOL LTDA) como atividade especial. Consta a formulação de pedido subsidiário de reafirmação da DER. Citado, o INSS apresentou contestação. DECIDO. Conquanto as questões ora postas sejam de direito e de fato, e bastando para a cognição do pedido os documentos até aqui juntados, tenho não ser necessária a produção de provas em audiência ou a designação de perícias, comportando o feito o julgamento antecipado da lide a que se refere o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rechaço a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado, uma vez que não há demonstração concreta de que a expressão econômica do pedido ultrapasse o limite descrito no artigo 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001. Constato a ausência de interesse de agir do pedido de reconhecimento da natureza especial dos períodos de 01/07/2006 a 26/11/2009, de 01/02/2011 a 17/05/2011 e de 08/03/2016 a 10/07/2017, já enquadrados em tal condição ao final do procedimento administrativo objeto da lide. Com relação aos demais pedidos, constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes e ao interesse de agir. Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Considerando o quadro normativo posterior à promulgação e publicação da Reforma constitucional da Previdência (13/11/2019), nas quais se louva o autor na postulação de direito à jubilação, rememoro que a regra legal genérica de obtenção da aposentadoria para os segurados que se filiarem ao RGPS após a EC 103, publicada em 13/11/2019 está enunciada nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência…
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