Processo 5055879-63.2022.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5055879-63.2022.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5055879-63.2022.4.02.5101/RJ APELADO : JAIRO RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, no evento  73.1 , em face do acórdão da apelação cível de evento  36.2 , cuja ementa possui o seguinte teor:  PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA .  SENTENÇA REFORMADA .  PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença, que que julgou procedente em parte o pedido, para reconhecer o caráter especial da atividade laborativa desempenhada nos períodos de 07/05/1997 a 20/07/2005 (CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA) e 02/05/2006 a 06/03/2007 (RGT ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA), e para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (30/10/2019), promovendo, ainda, ao cálculo da respectiva renda mensal inicial conforme legislação vigente à época. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: i) saber se se os períodos de trabalho foram corretamente enquadrados como tempo especial, por exposição ao ruído e agentes biológicos; ii) verificar se o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 4. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 5. Embora a sentença tenha reconhecido a especialidade de todo o período de 07/05/1997 a 20/07/2005 em razão da exposição do autor ao agente ruído, verifica-se que o PPP apresentado abrange apenas o período de 01/01/2004 a 20/07/2005, portanto, não poderia o juízo reconhecer todo período com base nesse PPP. 6. O item 3.0.1 do Anexo IV aos Decretos nº 2.172/1997 e n° 3.048/1999, enquadra como especial as atividades onde haja exposição habitual e permanente a microorganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas, elencando as seguintes atividades exemplificativas: a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomohistologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo. 7. Excluindo-se a especialidade do…

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