Processo 5055895-07.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5055895-07.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CAROLINE FORTES ADVOGADO(A) : EDSON FLAVIO CARDOSO (OAB SC004847) AGRAVANTE : GUILHERME RODRIGUES FORTES ADVOGADO(A) : EDSON FLAVIO CARDOSO (OAB SC004847) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caroline Fortes e outro contra decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó, que, em sede de embargos à execução fiscal (autos n. 5033968-96.2024.8.24.0018), reconheceram a existência de erro nos cálculos apresentados pelo ente municipal e determinaram a suspensão do feito em razão de alegada prejudicialidade externa decorrente de ação de desapropriação em trâmite. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a ) operou-se a preclusão quanto ao valor do débito apresentado pelo Município, sendo vedada posterior retratação, sob pena de afronta à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), com fundamento no art. 5º do CPC e em precedentes do STJ, além da inexistência de prova de erro material apto a afastar a eficácia do ato processual anteriormente praticado; b ) a decisão agravada viola o art. 10 do CPC ao acolher manifestação da parte contrária sem oportunizar prévia oitiva dos agravantes; c ) é indevida a suspensão do processo com base no art. 313, V, "a", do CPC, por inexistir relação de prejudicialidade externa entre os embargos à execução fiscal e a ação de desapropriação, uma vez que esta discute apenas o valor indenizatório dos imóveis, sem interferir na responsabilidade tributária ou nas teses deduzidas na execução (prescrição, nulidade das CDA’s e não incidência de IPTU); e d ) a suspensão do feito não possui caráter obrigatório, conforme entendimento do STJ, que exige análise concreta da plausibilidade da medida, inclusive com referência ao TEMA 998/STJ e precedentes correlatos. Requer, ao final, o provimento do recurso para afastar a suspensão processual, desconsiderar a retratação do valor apresentada pela municipalidade e determinar o regular prosseguimento do feito, com julgamento dos embargos nos termos do art. 487, III, a , do CPC. É o relatório. De plano, não se afigura cabível o presente recurso, uma vez que a matéria objeto da decisão agravada não se enquadra no rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Isso porque a decisão não foi proferida no processo de execução, mas em sede de embargos à execução fiscal, ação autônoma de…
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