Processo 5055899-77.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5055899-77.2022.4.03.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5055899-77.2022.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: THALLES OLIVEIRA CUNHA - SP261820-N APELADO: VILMA APARECIDA MARQUES SILVA JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE MIGUELÓPOLIS/SP - 1ª VARA RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ID 259043547) em face de sentença (ID 259043535) que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial, com dispositivo a seguir transcrito: "ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para (I) declarar como tempo especial os períodos indicados no laudo pericial de fls. 275/283 e requeridos na petição inicial e, (II) condenar o requerido a conceder à requerente aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da data da entrada do requerimento em 23/04/2018 NB 42/159.908.393-8). As prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213 de 1991 deverão ser pagas de uma só vez. Sobre o valor da condenação relativo às parcelas vencidas deve incidir correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela até o seu pagamento, calculadas com base no INPC, nos termos do art. 41-A, caput, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 11.430/2006 e juros de mora, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494 de 1997), contados desde a data da citação (Súmula 204 do STJ), para as parcelas vencidas até a citação e partir do seu vencimento para as posteriores, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp1.492.221/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, j. 22.02.2018). Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que, atento ao comando do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observado o disposto na súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. A autarquia requerida é isenta do pagamento de custas, em razão do disposto no art. 6º da Lei Estadual n° 11.608 de 2003. Todavia, está sujeita ao pagamento de despesas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora. Sentença sujeita à remessa necessária." Em suas razões recursais, requer o INSS, o reconhecimento da nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, o sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento do Tema 1090 do Superior Tribunal de Justiça, a revogação dos benefícios da justiça gratuita e a nulidade da perícia técnica, tendo em vista a presunção de veracidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário e a competência da Justiça do Trabalho para retificar as informações constante dos formulários de atividades especiais e estudos ambientais. Sustenta a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, requer a reforma da sentença, em razão da ausência de preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da atividade especial e à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal; a alteração do termo inicial…

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