Processo 5055922-58.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5055922-58.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055922-58.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : CAPI CAFE CAFETERIA LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO HIDEKI TAHIRA INOMATA (OAB SP315345) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento comum, ajuizada por CAPI CAFE CAFETERIA LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de CAPI BAR LTDA. , com pedido de tutela de urgência e de anulação do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro da marca mista , bem como de determinação de deferimento do referido registro. Alega a parte autora, em apertada síntese, que é uma cafeteria de cafés especiais localizada em São Paulo e que, em 15/02/2023, depositou pedido de registro da marca mista CAPI CAFÉ na classe 43. Afirma que o pedido foi indeferido, e mantido em grau de recurso, com fundamento na anterioridade da marca CAPIBAR, também na classe 43, com base no art. 124, XIX, da LPI, sob o argumento de reprodução ou imitação apta a gerar confusão ou associação indevida.  Nessa linha, argumenta que o art. 124, XIX, da LPI não se aplica ao caso, porque não haveria imitação ou reprodução suscetível de causar confusão, existindo diferenciação visual e mercadológica entre os sinais, ausência de concorrência desleal e inexistência de possibilidade de erro do consumidor. Alega, ainda, que "CAPIVARA" e o radical “CAPI” seriam expressões de uso genérico e comum, sem possibilidade de apropriação exclusiva, e que o INPI teria admitido diversos outros registros com o mesmo radical na classe 43. Com base nesses fundamentos, requer a anulação dos atos administrativos de indeferimento e o deferimento do pedido de registro da marca CAPI CAFÉ. Em sede de tutela de urgência, requer seja autorizada a utilizar a marca CAPI CAFE até decisão final e que as rés se abstenham de impedir o uso da marca CAPI CAFÉ.  A inicial veio instruída com os documentos anexos ao evento 1. Custas parcialmente recolhidas no evento  2.1 . É o relato do necessário. Decido. A tutela de urgência, objetivando as providências referidas nos arts. 173, parágrafo único, e 209, da LPI, impõe-se diante da presença, concomitante, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme prescreve o artigo 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, reputo ausentes os referidos requisitos. Registre-se, de plano, que o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais asseguradas a todos os litigantes, sem as quais não há falar em devido processo legal. Assim, o deferimento de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é sempre providência excepcional, em especial quando se trata de suspensão de ato administrativo, questão cuja solução demanda, como regra, profunda análise do conjunto probatório. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA . NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE REGISTRO MARCÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. l Insurge-se a autora contra a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência, por entender não estarem presentes os requisitos cumulativos do artigo 300 do CPC, requerida pela Agravante nos autos da ação movida em face do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI e de INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CAFÉ CAMPINHO LTDA, visando suspender os efeitos da decisão administrativa que indeferiu o registro nº 829708693, para a marca "TAPIOCA MARIA BONITA", depositado pela Autora/Agravante, em 2008, com base no…

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