Processo 5055929-09.2024.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5055929-09.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARIA HELENA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 e outros SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA HELENA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, objetivando o fornecimento do medicamento Riociguat (Adempas), em dosagens escalonadas de 0,5mg a 2,5mg, para tratamento de Tromboembolismo Pulmonar (TEP) Crônico (CID 10 - I27.2). A autora alega, em síntese, que é idosa (71 anos), padece de patologia grave com risco de morte súbita e que o fármaco pleiteado, embora registrado na ANVISA, não é fornecido pelo SUS e possui alto custo, sendo ela hipossuficiente financeira. A tutela de urgência foi inicialmente deferida por Juízo plantonista (Id núm. XXX.XXX.XXX-XX), mas posteriormente revogada por este Juízo (Id núm. XXX.XXX.XXX-XX), visando a adequação aos requisitos dos Temas 06 e 1234 do STF e a prévia oitiva do NATJUS. Contra tal revogação, a autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual o E. TJMG negou provimento (Id núm. XXX.XXX.XXX-XX), mantendo o indeferimento da liminar. O Município de Juiz de Fora e o Estado de Minas Gerais apresentaram contestações (Ids núm. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), sustentando a ausência de incorporação do medicamento no SUS, a existência de parecer negativo da CONITEC (Relatório 383/2018 e Portaria 24/2022) e a falta de comprovação da ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública. A Nota Técnica do NATJUS (Id núm. XXX.XXX.XXX-XX) manifestou-se de forma desfavorável, apontando que não foram disponibilizados laudos originais de exames essenciais e que a CONITEC decidiu pela não incorporação do fármaco devido a incertezas sobre sua eficácia a longo prazo e custo-efetividade. Instada a se manifestar sobre as notas técnicas e a apresentar relatório médico atualizado, a parte autora quedou-se inerte. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O presente feito tem por objeto a satisfação de medida protetiva à saúde, alicerçada em normas e direitos fundamentais de eficácia imediata, resguardados e assegurados na Constituição da República, conforme previsto em seu art. 196, “in verbis”: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Como se sabe, no ano de 2024 o Supremo Tribunal Federal julgou os Temas de Repercussão Geral nºs 06 e 1234, fixando diversas teses acerca dos requisitos para o fornecimento de medicamentos pela via judicial. Nesse sentido, foram publicadas as Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61, que, em síntese, determinam a aplicação obrigatória e imediata das referidas teses pelo Poder Judiciário, sem modulações quanto ao mérito. Destaca-se, “in verbis”: “Súmula Vinculante 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus…
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