Processo 5055961-55.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5055961-55.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5055961-55.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : GERA CAPITAL GESTAO DE RECURSOS LTDA. ADVOGADO(A) : LEONIDAS LOPES BORIO FILHO (OAB RJ188693) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Mandado de Segurança impetrada por GERA CAPITAL GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA  em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO  em que pede tutela de urgência para a)  o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro estabelecida pelo artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, autorizando a IMPETRANTE a apurar e recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sob a égide do regime do Lucro Presumido mediante a aplicação dos percentuais de presunção originais, sem o acréscimo ora impugnado, independentemente de o faturamento anual exceder o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); B) que se determine à autoridade coatora que se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança, de lavrar autos de infração, de inscrever a IMPETRANTE em cadastros de inadimplentes (como o CADIN) ou de obstar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em razão do não recolhimento da majoração objeto desta demanda, garantindolhe o pleno exercício de suas atividades econômicas enquanto perdurar a lide. Requer, ainda, na hipótese de o Juízo entender ser inviável a concessão da tutela provisória de urgência ora postulada, a IMPETRANTE, subsidiariamente, postula pela autorização para efetuar o depósito judicial do montante correspondente ao acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, por período de apuração trimestral, enquanto perdurar a presente demanda, depósito este a ser realizado em conta judicial a ser determinada por Vossa Excelência, o que ensejará a suspensão da exigibilidade com fundamento no art. 151, II, CTN. Ao final, no mérito, requer: c) que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados para conceder a segurança em caráter definitivo, confirmando a liminar outrora deferida, para declarar a inconstitucionalidade incidental e a ilegalidade da aplicação da majoração prevista na Lei Complementar nº 224/2025, no Decreto nº 12.808/2025 e na Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 em relação à IMPETRANTE, reconhecendo-lhe o direito de permanecer tributada exclusivamente pelos coeficientes de presunção previstos nas Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996, preservando a higidez do regime do Lucro Presumido enquanto método de apuração da base de cálculo; d) que seja em definitivo a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da IMPETRANTE de (i) não se submeter à majoração do percentual de presunção de que trata o art. 4º, §4º, VII, da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, relativamente ao IRPJ e à CSLL apurados no lucro presumido; e (ii) reaver, sob a forma de compensação, os montantes que venham a ser eventualmente recolhidos de modo indevido a esse título. Alega o seguinte: - que se trata de mandado de segurança preventivo cujo objetivo é afastar ato coator iminente consubstanciado na ameaça concreta de exigência de recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição…

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