Processo 5055987-16.2024.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5055987-16.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: NELSON ARRUDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por NELSON ARRUDA em desfavor de BANCO BMG S.A. A parte autora alega, em síntese, que foi contatada por representantes da empresa Easy Crédito, os quais lhe ofereceram suposto reembolso decorrente de contratação irregular de cartão consignado e a redução das parcelas de empréstimo já existente. Sustenta que compareceu ao estabelecimento indicado e forneceu fotografias e imagens pessoais, acreditando tratar-se de procedimento destinado à revisão contratual. Afirma que, posteriormente, foi surpreendida com a liberação de crédito no valor de R$9.995,89, referente a empréstimo consignado que não pretendia contratar, sendo posteriormente induzida por terceiros a transferir os valores recebidos. Alega vício de consentimento, falha na prestação dos serviços bancários e vazamento de dados pessoais. Pede, ao final, a declaração de inexistência do débito discutido, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu-se à causa o valor de R$29.987,67. Com a petição inicial, foram juntados os documentos pertinentes. Foi proferida decisão sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, por meio da qual foram indeferidos os pedidos de tutela de urgência, determinada a designação de audiência de conciliação e a citação da parte ré. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de falha na prestação dos serviços e a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados. A parte autora apresentou réplica sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada a audiência de conciliação, conforme termo de ID XXX.XXX.XXX-XX, restou infrutífera a tentativa de autocomposição. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a realização de perícia documentoscópica digital (ID XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que a parte ré informou não possuir outras provas a produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação 2.1. Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova pericial requerida pela parte autora mostra-se desnecessária para o deslinde da controvérsia. A perícia pretendida possui por objeto a análise da selfie e dos elementos da contratação eletrônica. Todavia, o próprio autor admite que compareceu à empresa Easy Crédito, forneceu seus documentos pessoais e permitiu a captura de sua imagem, por acreditar que estava participando de operação diversa daquela efetivamente realizada. Assim, a autenticidade da fotografia utilizada na contratação não constitui fato controvertido. A questão central dos autos consiste em verificar se houve vício de consentimento apto a…
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