Processo 5056006-93.2025.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5056006-93.2025.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5056006-93.2025.4.02.5101/RJ APELANTE : IGOR DIAS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IGOR DIAS DA SILVA , com fundamento no art. 105, III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 20): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PURGA DA MORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. COMUNICAÇÃO DOS LEILÕES. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o procedimento de execução extrajudicial observou os requisitos legais previstos na Lei nº 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alienação fiduciária em garantia de bens imóveis transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, mantendo o devedor apenas com a posse direta, nos termos dos arts. 22 a 27 da Lei nº 9.514/97. 4. A inadimplência do devedor restou comprovada, autorizando a consolidação da propriedade do imóvel em nome da CEF, conforme preceitua o art. 26 da Lei nº 9.514/97. 5. Comprovadas as tentativas de intimação pessoal por meio de Cartório de Títulos e Documentos, sem êxito, legitima-se a notificação por edital, medida autorizada pelo § 4º do art. 26 da Lei nº 9.514/97. 6. Quanto à comunicação dos leilões, a CEF comprovou o envio de correspondências aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico do apelante, em consonância com o art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997. 7. Inexiste obrigação legal da CEF renegociar a dívida, sendo certo que qualquer provimento jurisdicional nesse sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário na autonomia das partes e na liberdade de contratar.  IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Em suas razões recursais (evento 29), sustenta dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da Lei nº 9.514/1997 e do Decreto-Lei nº 70/1966. Aduz, em síntese, que seria possível a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, mediante aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966 aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997, razão pela qual a consolidação da propriedade não impediria a retomada do contrato de financiamento. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. O recurso especial foi interposto com fundamento exclusivo no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. Nos termos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do dissídio jurisprudencial exige a demonstração analítica da divergência, mediante cotejo entre os trechos do acórdão recorrido e do paradigma invocado, evidenciando a similitude fática dos casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas distintas para a mesma questão federal. No caso, embora o recorrente tenha indicado como paradigma o REsp nº 1.462.210/RS e transcrito extensos trechos do referido julgado, não realizou o necessário cotejo analítico entre as premissas fáticas e jurídicas do acórdão recorrido e aquelas constantes do…

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