Processo 5056007-10.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5056007-10.2025.8.24.0000/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : GILBERTO JUNG (Sócio) ADVOGADO(A) : MARCOS CRISTIANO ALBERTI (OAB SC056621) DESPACHO/DECISÃO GILBERTO JUNG interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 45, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 37, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, no que concerne à impenhorabilidade de instrumento de trabalho de trabalhador autônomo, trazendo a seguinte argumentação: “O referido dispositivo legal estabelece como impenhoráveis os instrumentos necessários ou úteis ao exercício da profissão. Ao manter a penhora sobre uma caminhonete de carga utilizada por um pedreiro, o Tribunal de Origem violou a norma federal.” “A natureza do veículo (carga) aliada à ocupação do Recorrente (pedreiro) gera uma presunção de utilidade que não pode ser ignorada sem ferir a dignidade da pessoa humana e o direito ao trabalho.” Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta existência de dissídio jurisprudencial, no que concerne à divergência de entendimento entre órgãos fracionários do Tribunal de Justiça de Santa Catarina acerca da impenhorabilidade de veículo utilizado como instrumento de trabalho, trazendo a seguinte argumentação: “O acórdão recorrido divergiu frontalmente de decisão recente proferida por este próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina em caso idêntico.” “A divergência é cristalina: enquanto um órgão fracionário nega a proteção legal diante das mesmas provas, outro a concede.” “Tal discrepância fere o dever de uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , o Colegiado de origem assim se manifestou: Como apontado na decisão agravada, não há provas suficientes de que o automóvel seja imprescindível à atividade profissional do agravante, ou mesmo de que ele realmente subsista exercendo o ofício de pedreiro autônomo. É descabido, de outra parte, o argumento de que deveria ter sido oportunizada a produção de prova testemunhal ou de coleta de depoimento pessoal: a instrução probatória não tem lugar em processo de execução. Vale assinalar que o agravante não opôs embargos do devedor, nos quais teria sido possível realizar audiência, por exemplo. Em vez disso, alegou a suposta impenhorabilidade no curso da execução mesma. No agravo de instrumento, o recorrente trouxe novas provas, inclusive de vídeo, que não podem, entretanto, ser utilizadas nesta Corte para analisar a alegação de impenhorabilidade, pois não foram apresentadas oportunamente na instância de origem: examiná-las agora implicaria suprimir instância e ferir o princípio da preclusão consumativa. Também tem razão o magistrado de origem ao dizer que é insuficiente a alegação de que o executado, com a penhora, sofreria restrição a seu direito de ir e vir, pois, como assinalado na decisão agravada, "a mera necessidade de eventuais deslocamentos não tem o condão, por si só, de conferir ao bem a proteção da impenhorabilidade absoluta", e "Admitir tal interpretação significaria, em última análise, afastar por completo a…
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