Processo 5056019-87.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5056019-87.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5056019-87.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MAICON DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ANGELA FABIANA BEUTLER (OAB SC023790) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maicon de Almeida em oposição à decisão interlocutória da Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, proferida no Mandado de Segurança n. 5032009-07.2026.8.24.0023, impetrado contra ato do Presidente da Comissão de Concursos da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, que indeferiu o pedido liminar voltado à suspensão do ato administrativo que o declarou inapto na etapa de avaliação de saúde do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital n. 200/CCP/2025 e à sua consequente reinclusão no certame (Evento 12 na origem). Nas razões recursais, a parte recorrente alegou que foi aprovada nas etapas anteriores do Processo Seletivo Simplificado para Soldado Temporário do Quadro de Praças Temporárias da Polícia Militar, mas declarada inapta na avaliação de saúde sob a indicação genérica de "asma", sustentando que o ato administrativo de inaptidão carece de motivação individualizada, não indica o critério editalício violado, a gravidade do quadro, a repercussão funcional ou a correlação concreta entre a condição clínica e as atribuições do cargo, em afronta ao dever de motivação, ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e ao artigo 37 da Constituição da República. Asseverou que o controle judicial pretendido é de legalidade, motivação e aderência ao edital, e não de substituição da junta médica, invocando o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, que preserva o controle judicial em caso de ilegalidade. Pontuou que o subitem 12.13.7 do edital exige análise individualizada e consideração da história mórbida pregressa, não prevendo eliminação automática pela mera existência de asma. Afirmou que a prova pré-constituída — atestado de pneumologista, exame de espirometria com distúrbio ventilatório obstrutivo leve, raio-X de tórax normal, saturação de 98% e aprovação no Teste de Aptidão Física — demonstra quadro leve e controlado, sem contraindicação formal para exercícios físicos, configurando o fumus boni iuris , ao passo que o início do Curso Básico de Formação em 22 de junho de 2026, sua curta duração e a necessidade de providências administrativas prévias evidenciariam o periculum in mora . Requereu a concessão de tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão agravada e do ato de inaptidão, com a reinclusão imediata no certame em condição sub judice , e, ao final, o provimento do recurso. Este é o relatório. O recurso é tempestivo e a parte agravante está dispensada, por ora, do recolhimento do preparo, tendo em vista que goza do benefício da Justiça Gratuita. Por se tratar de processo eletrônico, a parte recorrente está dispensada, na forma do inciso II do  caput  do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo. Como visto no relatório, busca a parte recorrente a reforma da decisão interlocutória proferida pela Magistrada Luciana Pelisser Gottardi Trentini, que indeferiu a medida liminar voltada à suspensão do ato administrativo que o declarou inapto na avaliação de saúde do Processo Seletivo Simplificado para Soldado Temporário da Polícia Militar de Santa Catarina e à sua reinclusão no certame. Nada obstante as razões de inconformismo apresentadas…

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