Processo 5056028-49.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5056028-49.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : REI DO REMEDIO COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS (OAB ES033242) AGRAVADO : DELLAZZANA & LAZZAROTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rei do Remédio Comércio de Medicamentos Ltda. contra a decisão proferida no cumprimento de sentença n. 5124247-74.2025.8.24.0930, ajuizado por Dellazzana & Lazzarotto Advogados Associados, que rejeitou a arguição de impenhorabilidade dos valores constritos via Sisbajud ( evento 39, DOC1 ). Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: a) há cabal comprovação de que o bloqueio judicial recaiu sobre capital de giro essencial à subsistência da empresa, o que caracteriza sua impenhorabilidade; e b) a determinação de penhora on-line de valores destinados ao seu fluxo de caixa mostra-se desproporcional e viola os princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa, consoante dicção do art. 805 do CPC. Requereu, ao fim ( evento 1, DOC1 ): a. a concessão liminar de tutela antecipada recursal para a atribuição de efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de obstar imediatamente todos os efeitos decorrentes da r. decisão agravada de Evento 39, suspendendo-se a determinação de expedição de alvará judicial de levantamento e ordenando-se o pronto desbloqueio e a liberação integral do numerário de R$ 2.627,14 indevidamente constrito via sistema SISBAJUD; b. a regular intimação da parte Agravada, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos originários, para que, querendo, ofereça contraminuta no prazo legal de 15 dias; c. o provimento definitivo do presente recurso de Agravo de Instrumento para reformar integralmente a r. decisão de primeiro grau de Evento 39, com o definitivo reconhecimento da impenhorabilidade das verbas e a desconstituição de qualquer bloqueio eletrônico sobre referidos ativos financeiros, tendo em vista a robusta demonstração de que a quantia integra o capital de giro essencial para as operações de comércio varejista de medicamentos exercidas pela farmácia Agravante. É o relatório. O recurso é próprio, tempestivo, e houve o recolhimento prévio do preparo ( evento 47, DOC1 ). Sendo viável o julgamento monocrático, sobretudo porque a controvérsia se resolve consoante orientação jurisprudencial consolidada, passo ao exame do reclamo. A insurgência não comporta acolhimento. Cinge-se a controvérsia à impenhorabilidade da quantia constrita via Sisbajud, por se tratar de capital de giro essencial à subsistência da empresa. É cediço que as hipóteses de impenhorabilidade encontram-se preconizadas no rol do art. 833 do Código de Processo Civil, o qual não contempla o capital de giro de pessoa jurídica. Todavia, a jurisprudência admite, excepcionalmente, a mitigação da regra da penhorabilidade quando a constrição recai sobre capital de giro, ou sobre verbas destinadas ao pagamento de salários, desde que haja prova robusta e concreta da imprescindibilidade da quantia bloqueada para a preservação da atividade empresarial. No caso concreto, a agravante teve seus ativos bloqueados via Sisbajud no valor total de R$ 2.627,14 (dois mil, seiscentos e vinte e sete reais e quatorze centavos), sendo R$ 1.446,66 (um mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos) em sua conta do…
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