Processo 5056032-86.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5056032-86.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : GUILHERME RUDOLFO KRAMBECK ADVOGADO(A) : LARISSA DOS SANTOS REINERT (OAB SC061542) DESPACHO/DECISÃO Fundação Catarinense de Esporte – FESPORTE interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão que, nos autos do Mandado de Segurança n. 5010237-75.2026.8.24.0091 impetrado por G. R. K. contra ato atribuído ao Presidente da referida Fundação, deferiu o pedido liminar requerido pela parte impetrante, ora agravada, para sua inclusão " no rol de atletas aptos à concessão da Bolsa-Atleta de Santa Catarina 2026, categoria Atleta Nacional Sub-18, modalidade Bolão 16, até o julgamento definitivo desta ação ". Sustenta a agravante, em preliminar, a inadequação da via eleita, ao argumento de inexistência de direito líquido e certo, porquanto a controvérsia demanda interpretação conjugada de normas editalícias e da legislação estadual de regência, circunstância que afasta a possibilidade de comprovação pré-constituída exigida pelo mandado de segurança. No mérito, defende a plena legalidade do ato administrativo que indeferiu a inscrição do agravado, aduzindo que a Lei Estadual n. 18.335/2022 atribui à FESPORTE competência para estabelecer regras complementares à operacionalização do programa Bolsa-Atleta, sendo legítima a exigência editalícia de que os candidatos da categoria "Sub-18" mantenham idade entre 12 e 18 anos até 31 de dezembro de 2026. Argumenta que tal previsão visa a assegurar a adequada destinação dos recursos públicos a atletas que efetivamente se enquadrem na faixa etária durante todo o período de fruição do benefício. Assevera que o agravado, nascido em 8.6.2007, completará 19 anos no curso de 2026, razão pela qual não preenche o requisito etário previsto no Edital n. 006/2025, o qual possui força vinculante sobre a Administração e os participantes do certame, não tendo sido impugnado oportunamente. Destaca que o descumprimento das condições editalícias enseja a eliminação do candidato na fase de admissibilidade, a qual possui caráter estritamente objetivo, operando-se, inclusive, os efeitos da preclusão. Aduz, ainda, que a decisão impugnada viola os princípios da isonomia, da impessoalidade e da segurança jurídica, ao conferir tratamento privilegiado ao agravado em detrimento dos demais candidatos que observaram as regras do edital, além de representar indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo, em afronta ao entendimento consolidado no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. Requer a concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o seu integral provimento, a fim de reformar a decisão recorrida, revogando-se definitivamente a liminar concedida e, por conseguinte, denegando-se a segurança postulada na origem. DECIDO. Cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015 (inciso VII) a 1.017 do Código de Processo Civil (CPC). Como cediço, em agravo de instrumento o Relator pode " atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão " (art. 1.019, inciso I, do CPC), desde que haja probabilidade de êxito recursal e perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC). Pois bem. Primeiramente, ainda que a questão preliminar suscitada pela parte agravante não…
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