Processo 5056035-12.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056035-12.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : KAUA CARNEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROBERTA REIS COELHO (OAB RJ168741) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar no Mandado de Segurança impetrado, em 28/05/2026, por KAUA CARNEIRO DOS SANTOS contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NO RIO DE JANEIRO - INSS, para que seja determinado à autoridade que proceda à análise do seu requerimento administrativo de concessão de auxílio-acidente, protocolo 2143991740, de 30/06/2025. Relata a impetrante que apresentou, em 30/06/2025, requerimento para obtenção do auxílio-acidente e, em 29/10/2025, foi realizada perícia. Alega que há violação do seu direito subjetivo uma vez que já restou ultrapassado o prazo previsto na Lei nº 9.784/1999 e mesmo no REsp 1.171.152, sem que tenha havido análise do seu requerimento. Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 10 do evento 1. É o Relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade, considerando os rendimentos informados na CTPS trazida com a inicial e a declaração de hipossuficiência, DEFIRO ao impetrante, nos termos do art. 98 e art. 99, §3º, do CPC, os benefícios da gratuidade de justiça. Não obstante, quanto ao pleito liminar, quanto ao requerimento liminar, conforme estabelece o art. 7º, III da Lei nº 12.016, de 2009, o deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige que esteja presente a relevância dos fundamentos apresentados, mas também que se comprove a ineficácia do provimento judicial caso deferido apenas ao final do curso do processo, ou seja, exige-se a presença de fumus boni iuris e o periculum in mora. Pretende a parte impetrante compelir a autoridade impetrada a concluir a análise do seu requerimento administrativo, protocolo 2143991740, de 30/06/2025. Ciente o impetrante que, no presente feito, a causa de pedir delimitada na inicial é apenas a demora da Administração em proferir decisão em processo administrativo. Pois bem. Quanto ao prazo para análise, cabe destacar que este juízo, a fim de apuração quanto à irrazoabilidade da demora, utiliza como parâmetro os prazos estabelecidos no Acordo firmado pelo INSS, MPF e DPU no RE 1.171.152, em sede de Ação Civil Pública, em 08/02/2021, além da previsão contida no art. 49, da Lei nº 9.784/1999. Prazos estes firmados nos seguintes termos: “CLÁUSULA PRIMEIRA 1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: CLÁUSULA SEGUNDA 2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxíliodoença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido. II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a…
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