Processo 5056036-28.2024.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (4)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5056036-28.2024.4.04.7100/RS EXEQUENTE : CARLOS ATALIBA GOMES VARELLA (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109) EXEQUENTE : MIRTA EUGENIA VARELLA ESCOSTEGUY (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109) EXEQUENTE : PEDRO ALEXANDRE VARELLA ESCOSTEGUY (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109) EXEQUENTE : CARLOS EUGENIO VARELLA ESCOSTEGUY (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão do evento 107, DESPADEC1 , que determinou a juntada de autorização expressa ou contrato de honorários, para fins de destaque dos honorários contratuais firmada pela substituída. Alega, em síntese, a existência de omissão e premissa equivocada com relação à aplicação do Tema 1.175/STJ. Refere que a decisão embargada " deixa de observar que o negócio jurídico é posterior às alterações promovidas pela Lei 13.725/2018 no art. 22, §7º do EOAB e, dessa forma, a autorização assemblear é, sim, suficiente para garantir aos patronos da causa o destaque dos honorários com base no contrato coletivo, nos termos do item b) da tese jurídica firmada pelo STJ ao apreciar o Tema 1.175. ". Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado prolator da decisão com o objetivo de suprimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. O conceito de omissão abrange as hipóteses em que a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso, e também quando incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC (parágrafo único do art. 1.022). Não se revelam, tais embargos, como meio hábil ao reexame da causa, ou modificação do julgado no seu mérito, pois têm mera finalidade integradora da decisão ou sentença. Assim, eventual inconformidade quanto ao entendimento adotado deve ser direcionada pela via recursal apropriada. No caso, estão devidamente consignados os motivos que formaram o convencimento do Juízo, nada havendo a ser complementado no pronunciamento embargado. Conforme já exposto na decisão do evento 107, DESPADEC1 , o não cabimento de utilização da ata assemblear firmada entre o escritório que deflagra o presente cumprimento de sentença e o SINDISPREV, que consta no evento 78, ATA2 , já foi suficientemente enfrentado. Já há decisão a respeito no Agravo de Instrumento nº 5033824-41.2022.4.04.0000 (interposto no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5012078-60.2022.4.04.7100, originária do presente desmembramento), que dispensou a apresentação dos contratos de honorários advocatícios individuais, sendo suficiente a juntada de autorização expressa de cada credor, para que seja deferido o pedido de destaque da verba honorária, conforme definiu o STJ no Tema 1175. O fato da parte exequente ter juntado ata de assembleia do SINDISPREV/RS com o fim de ratificar o contrato de honorários não afasta a necessidade de juntada das autorizações para demonstrar a anuência do substituído ao que foi decidido na assembleia, segundo entendimento do TRF4 acerca da questão, ao qual me filio. Na sequência, transcrevo voto proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº…
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