Processo 5056039-80.2022.8.13.0079

TJMG • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5056039-80.2022.8.13.0079
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5056039-80.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Municipais] AUTOR: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 RÉU: MOLACO LTDA CPF: 18.323.212/0004-18 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Contagem/MG em desfavor de Molaço LTDA e Ilacir da Cruz Franca, tendo como objeto as CDA’s n’s° 2021/104847, 2019/222079, 2021/104848, 2021/104850, 2022/47456, 2021/104849 e 2019/222080, no valor de R$ 21.822,78 (vinte e um mil, oitocentos e vinte e dois reais e setenta e oito centavos), decorrente do não recolhimento da Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade (TFEP). Em ID XXX.XXX.XXX-XX, o exequente, requereu o redirecionamento da presente execução fiscal ao sócio-gerente Ilacir da Cruz Franca, que foi deferido em ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citado, o coobrigado Ilacir da Cruz Franca se manifestou em ID XXX.XXX.XXX-XX, apresentando bens à penhora. Insurgiu nos autos a empresa executada e o coobrigado Ilacir da Cruz Franca opondo exceção de pré-executividade em ID XXX.XXX.XXX-XX. Em suma, defende a ilegitimidade passiva do coobrigado, bem como a nulidade do lançamento e da inexigibilidade da Certidão de Dívida Ativa. O Município de Contagem/MG apresentou impugnação à exceção em ID XXX.XXX.XXX-XX. Inicialmente, arguiu a inadequação da via eleita. Em síntese, defende a legitimidade passiva do coobrigado, tendo em vista a ausência de provas, devendo prevalecer a presunção de certeza e liquidez da CDA. Sustenta, ainda, o descumprimento de obrigação tributária acessória, razão pela qual não há que se falar em condenação do excepto aos ônus sucumbenciais. Eis o relato necessário. Decido. Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Contagem/MG em desfavor de Molaço LTDA e Ilacir da Cruz Franca, tendo como objeto as CDA’s n’s° 2021/104847, 2019/222079, 2021/104848, 2021/104850, 2022/47456, 2021/104849 e 2019/222080, no valor de R$ 21.822,78 (vinte e um mil, oitocentos e vinte e dois reais e setenta e oito centavos), decorrente do não recolhimento da Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade (TFEP). Alegando que a ação executória está maculada por vícios insanáveis, os executados opuseram a presente exceção. O instrumento da Exceção de Pré-executividade surge de concepções doutrinárias e conquista ampla aceitação dos tribunais. Sua finalidade é questionar vícios na Certidão de Dívida Ativa (CDA), bem como na inscrição do débito. Tem como objetivo apresentar ao juízo questões que possam ser conhecidas de ofício, viabilizando, assim, uma análise preliminar dessas matérias de ordem pública. Discute-se, portanto, a ocorrência de prescrição ou decadência, nulidade de citação e os pressupostos processuais, a título de exemplo. Criado pela doutrina e hodiernamente acolhido pelos tribunais, o instrumento foi lembrado pelo legislador durante a criação do Código de Processo Civil 2015, que dispôs, em duas ocasiões, sobre a possibilidade da exceção de pré-executividade. A primeira está prevista no art. 525, §11, do CPC, e a segunda, no art. 803, parágrafo único, do mesmo diploma. É o que se colhe: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)…

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