Processo 5056045-85.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5056045-85.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001322-76.2026.8.24.0078/SC AGRAVANTE : LUIZ SACCON ADVOGADO(A) : RICARDO PAIM CÂNDIDO DOS SANTOS (OAB SC014680) DESPACHO/DECISÃO Luiz Saccon interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória ( evento 19, DESPADEC1 ) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Urussanga que, nos autos da demanda nominada como " ação reivindicatória de propriedade c/c anulatória de ato público " n. 5001322-76.2026.8.24.0078, movida em face de Rosa Carrer Saccon e Moisés Irolde Saccon, determinou a intimação do agravante " para dizer acerca do seu interesse de agir, no viés da adequação, sob pena de indeferimento da petição inicial ". Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão recorrida: Trata-se de ação de imissão na posse. A petição inicial traz informações de outro processo, inclusive, de eventos que aconteceram em seu curso, no cumprimento de mandados, suscita a nulidade de averbação realizada no Registro de Imóveis, assim como denota a existência de uma relação familiar e comercial entre as partes, que é muito conflituosa. Inclusive, em consulta ao sistema Eproc, verifica-se o ajuizamento de diversas ações pelas partes Luiz e Moiséis, sendo uma das últimas com relato de agressões físicas. Entretanto, o pedido desta ação restringe-se ao julgamento de procedência, com a confirmação da tutela provisória, consistente na desocupação do imóvel pelos requeridos e imissão na posse pelo requerente. A tutela de urgência, por sua vez, restou assim postulada "O deferimento da tutela provisória de urgência antecipada em favor da parte autora em detrimento dos réus, com a consequente expedição do competente mandado, determinado que os RÉUS sejam IMPEDIDOS de alienar/vender/alugar o imóvel do requerente, acima especificado, imitando-se, por sua vez, imitindo o autor na posse do referido bem como determinando-se a imediata retirada dos materiais que se encontram no interior do imóvel, já que, por se tratar de posse de má-fé, não tem o requerido direito de retenção e/ou indenização; 3. A citação dos réus, na forma da lei, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão". Ocorre que, para compreender os fatos narrados na petição inicial, que fundamentam tais pedidos, foi necessário consultar o processo nº 00005012720078240078, ajuizado pelos réus em face do autor, de demarcação de terras e extinção de condomínio do imóvel de 42.589,75m², localizado em Palmeira Baixa, no município de Urussanga e registrado sob n. 18.285 do Registro de Imóveis. Assim, verifica-se que naquele processo, o qual foi julgado parcialmente procedente, reconheceu-se o direito dos autores de dividir o imóvel que estava em condomínio, sendo homologada uma proposta de divisão realizada por perito judicial, na qual coube aos autores, ora réus a área denominada "2", onde havia um galpão de concreto e alvenaria (pré-moldado, com área de 962,91m²) e aos réus, ora autores, a área denominada "1", onde havia uma casa mista (com área de 107,09m²): Embora na sentença tenha sido determinada a avaliação e compensação das benfeitorias construídas sob cada área, em sede de recurso de Apelação, a decisão restou alterada neste ponto, para isentar os réus, ora autores, de indenizar os autores, ora réus, das benfeitorias construídas sob a área nº 2, correspondente ao galpão de concreto e alvenaria, pois reconheceu-se que esse…
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