Processo 5056051-92.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5056051-92.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ANA MARIA NEGRETTI KORMANN ADVOGADO(A) : RAQUEL DOS SANTOS VIEIRA (OAB SP506875) ADVOGADO(A) : BARBARA NIDIA CUNHA GONCALVES (OAB SP191718) AGRAVANTE : MOACIR CESAR KORMANN ADVOGADO(A) : RAQUEL DOS SANTOS VIEIRA (OAB SP506875) ADVOGADO(A) : BARBARA NIDIA CUNHA GONCALVES (OAB SP191718) AGRAVADO : VINICIUS BUHATEM ADVOGADO(A) : JOAO ALCIDES ROCHA JUNIOR (OAB SC008584) DESPACHO/DECISÃO Moacir Cesar Kormann e Ana Maria Negretti Kormann interpõem agravo de instrumento de decisão da juíza Dayse Herget de Oliveira Marinho, da 3ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú que, no evento 144 dos autos da ação de rescisão contratual c/c pedido de reintegração de posse e perdas e danos n. 5018254-72.2023.8.24.0005, ajuizada em face de Vinicius Buhatem , afastou a alegação de preclusão do direito da parte ré de recolher os honorários periciais, determinou o prosseguimento da prova técnica, mediante pagamento das parcelas remanescentes da remuneração do expert , e autorizou a liberação de cinquenta por cento dos honorários periciais. Sustentam, no tocante ao cabimento do recurso, que " a decisão agravada (Evento 144, item 3) já determinou o início imediato dos trabalhos periciais e a expedição de alvará para liberação de 50% dos honorários ao perito. Esses atos se consumarão antes do trânsito em julgado ou mesmo antes da prolação da sentença, tornando absolutamente inútil qualquer discussão em sede de apelação — pois o laudo já estará entregue e os honorários liberados " ( evento 1, INIC1 , p. 2). No mérito, alegam que " no Evento 121, a MM. Juíza determinou o depósito dos honorários periciais pelo réu no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. A intimação foi publicada no DJEN em 20/10/2025, com vencimento do prazo em 27/10/2025. O Agravado permaneceu absolutamente inerte: não efetuou o depósito judicial dos honorários, não requereu dilação de prazo, não alegou qualquer justa causa. A preclusão temporal consumou-se objetivamente em 27/10/2025. A despeito disso, o perito nomeado, Juliano Schanoski (CRC/SC 036830-O), sem qualquer autorização judicial prévia, negociou diretamente com o réu um parcelamento extrajudicial dos honorários em 4 parcelas de R$ 3.000,00, comunicando o fato ao juízo somente após o acordo firmado (Evento 127 — 10/11/2025). No Evento 131 (18/11/2025), o perito informou ter recebido a 1.ª parcela (R$ 3.000,00) diretamente em sua conta pessoal via Pix, proveniente de Vinicius Buhatem (CPF ***.891.929-**), conforme comprovante acostado — sem ciência dos Agravantes e sem autorização do Juízo. Os Agravantes impugnaram a conduta no Evento 132 (25/11/2025), arguindo: (i) a preclusão da prova pericial, consumada em 27/10/2025; e (ii) a destituição do perito por quebra de imparcialidade e violação do Código de Ética do CONPEJ (art. 24, VII e VIII). A MM. Juíza, na Decisão Interlocutória do Evento 144 (28/05/2026), indeferiu ambos os pedidos, homologou retroativamente o parcelamento e determinou: (i) depósito das 3 parcelas remanescentes em conta judicial; (ii) início imediato da perícia; e (iii) expedição de alvará para liberação de 50% dos honorários após o depósito " ( evento 1, INIC1 , p. 3-4). Insistem que, " no caso em exame, inexistiu qualquer autorização judicial prévia. O perito apresentou o acordo já concluído como fato consumado. A homologação a posteriori, efetuada pela decisão agravada, não tem o condão de validar ato…
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