Processo 5056057-75.2023.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 5056057-75.2023.4.02.5101/RJ APELANTE : DIALCOOL EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS - EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE OGUSUKU (OAB SP137378) DESPACHO/DECISÃO DIACOOL EXPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS — EIRELI opõe embargos de declaração em face de decisão proferida por este Relator, que indeferiu reiteração de pedido anteriormente realizado, pelos quais pleiteia o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito, para impedir a prática de novos atos constritivos no juízo da execução fiscal. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de vícios de contradição e omissão na decisão recorrida, argumentando que (a) a decisão embargada afirmou, equivocadamente, que a petição de evento 137 seria uma reiteração de pleitos anteriores; (b) a referida petição tratou de fato novo, qual seja, a realização de um depósito complementar para integralizar o valor da multa discutida nos autos, e formulou um pedido distinto do anterior: o reconhecimento da garantia integral e a consequente remessa dos autos à instância de origem para a conversão dos valores em renda em favor da embargada, e não mais a mera suspensão da exigibilidade do crédito; (c) a decisão foi contraditória ao tratar a nova petição como mera repetição e omissa por não ter se pronunciado especificamente sobre o fato novo e o pedido de reconhecimento da integralidade do depósito e de sua conversão. Com estes argumentos, pugna pelo provimento com efeitos infringentes aos embargos de declaração, de modo que seja reformada a decisão impugnada e deferidos os pedidos acima aludidos. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP) apresentou contrarrazões defendendo a inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, pugnando pelo não conhecimento dos embargos de declaração. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração não devem ser conhecidos, ante a ausência dos pressupostos de admissibilidade. Conforme mandamento do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem recursos de fundamentação vinculada, com alcance limitado, restritos aos casos de necessidade de integração de decisão judicial, em que manifesta a incidência no julgado de obscuridade ou contradição (inciso I), omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria pronunciar-se de ofício ou a requerimento (inciso II), admitindo-se, ainda, a sua utilização para a correção de inexatidões materiais (inciso III). Os embargos de declaração apresentados nos autos revelam mero inconformismo com o julgado, com manifesta pretensão de reexame de mérito, não apresentando a roupagem exigida pelo art. 1.022 do CPC. O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Confiram-se os precedentes: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme…
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