Processo 5056065-64.2025.8.21.0010

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5056065-64.2025.8.21.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5056065-64.2025.8.21.0010/RS EXEQUENTE : TAINA GRANVILLA DA SILVA ADVOGADO(A) : LILIAN BERNADETE MUGICA PIRES (OAB RS038002) EXECUTADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face do cumprimento de sentença movido por TAINA GRANVILLA DA SILVA , partes devidamente qualificadas nos autos. O executado, ora excipiente, sustentou, em síntese, a inadequação do valor executado, aduzindo a ocorrência de erro material e excesso de execução. Argumentou que a sentença que embasa o presente cumprimento de sentença seria ilíquida, especialmente no que tange à apuração do saldo contratual revisado, o qual dependeria de apuração técnica. Afirmou que, após a realização de recálculo por assistente técnico, constatou-se a existência de um saldo devedor em favor da instituição financeira no montante de R$28.096,52, restando devido ao exequente apenas o valor referente aos honorários advocatícios. Defendeu, assim, a inadequação do prosseguimento da execução nos moldes propostos, por supostamente extrapolar os limites objetivos do título executivo judicial. Pugnou, ao final, pelo acolhimento da exceção para que seja reconhecido o erro na execução e declarada a inexistência de crédito em favor da exequente a título de obrigação principal, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor correto - Evento 49. Intimada, a exequente, ora excepta, manifestou-se no Evento 50. Impugnou a petição do executado, alegando que a matéria seria intempestiva, uma vez que a impugnação ao cumprimento de sentença anteriormente apresentada já havia sido rejeitada por preclusão temporal. Apresentou novo cálculo dos honorários de sucumbência e requereu a nomeação de perito contábil para apurar o saldo do contrato de empréstimo, considerando os pagamentos já efetuados. É o breve relatório. Decido. Da Exceção de Pré-Executividade Inicialmente, cumpre ressaltar que o instituto da exceção de pré-executividade é construção pretoriana, com cabimento em situações excepcionalíssimas e restritas de inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Vale dizer, como medida excepcional que é, a exceção de pré-executividade vem sendo aceita, pela doutrina e jurisprudência, como meio hábil de oposição do executado, somente diante de impedimento legal ao processamento da execução, com a finalidade de abreviar o procedimento, evitando-se a prolongada discussão ordinária que se trava nos embargos à execução ou na impugnação ao cumprimento de sentença. O incidente não deve ser admitido com amplitude, por se limitar à matéria que diz respeito com a ausência de condições da ação ou nulidade do título. No caso em apreço, a parte excipiente fundamenta sua defesa, essencialmente, na alegação de excesso de execução, ao argumento de que os cálculos apresentados pela credora não correspondem ao real valor devido após a revisão do contrato determinada no título executivo. A matéria ventilada, portanto, refere-se ao quantum debeatur , e não à existência ou validade do título em si. A discussão sobre excesso de execução é matéria que demanda a ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença, portanto, incabível sua…

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