Processo 5056067-17.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056067-17.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : TW INSTALACOES SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINA FRANZOI SCROFERNEKER (OAB RS103212) DESPACHO/DECISÃO TW INSTALACOES SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA impetra mandado de segurança contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO objetivando a rescisão do parcelamento em aberto, com a consequente remessa dos débitos à PGFN para inscrição em dívida ativa, de modo a possibilitar a adesão do contribuinte às modalidades de transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 11/2025. Como causa de pedir, sustenta que possui parcelamento fiscal ativo perante a Receita Federal do Brasil (RFB), mas com três parcelas em atraso. Argumenta que, em razão da referida inadimplência, esta deveria ensejar a rescisão automática do ajuste e o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos termos da IN RFB nº 1.508/2024 e da IN RFB nº 2.063/2022. Aduz que a autoridade coatora permanece inerte, descumprindo o prazo de 90 dias para remessa dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), estabelecido na Portaria ME nº 447/2018 e no Decreto-Lei nº 147/67. Alega que tal omissão impede sua adesão a modalidades de transação tributária mais benéficas, especificamente a prevista no Edital PGDAU nº 11/2025, cujo prazo de adesão encerrou-se em 29/05/2026. Inicial acompanhada de procuração e documentos. A parte autora comprova o recolhimento de custas no valor de R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos), evento 3.1 . É o breve relatório. DECIDO . Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09). No caso em questão, não se verifica, ao menos em juízo de cognição sumária, a alegada ilegalidade decorrente da manutenção do parcelamento ativo pela Administração Tributária. Isso porque a rescisão de transações tributárias não se opera de forma automática pelo simples inadimplemento das parcelas avençadas. Ao contrário, a extinção do ajuste deve observar integralmente os procedimentos previstos na legislação de regência, especialmente quando caracterizado eventual descumprimento das obrigações assumidas pelo contribuinte. Constatada a mora, cabe à Administração instaurar os trâmites administrativos pertinentes à formalização da rescisão, com a devida conferência dos requisitos legais, observância dos prazos aplicáveis, expedição das comunicações cabíveis e garantia de oportunidade para manifestação do contribuinte, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Tais providências, longe de configurarem indevida demora ou omissão administrativa, constituem salvaguardas instituídas em benefício do próprio contribuinte, impedindo a rescisão automática do parcelamento e assegurando-lhe a possibilidade de regularização da situação ou apresentação de justificativas antes da ruptura definitiva da relação estabelecida. Cumpre observar, ainda, que a impetrante permaneceu usufruindo, durante todo o período de inadimplemento, dos efeitos jurídicos decorrentes do parcelamento ou transação tributária, especialmente da suspensão da exigibilidade dos créditos…
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