Processo 5056068-08.2025.4.04.7000
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5056068-08.2025.4.04.7000/PR REQUERENTE : LUZANIR DE PAULA PEREIRA DA ROCHA ADVOGADO(A) : PATRICK FERRAO CUSTODIO (OAB RS088525) ATO ORDINATÓRIO 1. Tendo em vista a autorização contida no CPC, art. 152, VI, bem como o art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional/TRF4 , e em conformidade com o art. 1.º da Portaria n.º 133/2023 deste Juízo, intima-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os cálculos apresentados pelo INSS, ciente de que eventual impugnação deverá ser devidamente fundamentada e acompanhada de demonstrativos de cálculos dos valores afirmados como corretos. Fica registrado que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, não lhe incumbindo elaborar cálculos por conveniência das partes. A remessa para o referido órgão só ocorrerá caso o Juízo entenda ser necessária para subsidiar eventual decisão judicial. 2. No mesmo prazo acima e exclusivamente na hipótese do valor a ser executado ser superior a 60 (sessenta) salários mínimos (excetuados os honorários sucumbenciais) , fica intimada a parte autora a dizer se pretende renunciar ao montante excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de pagamento por RPV, observados os poderes expressos conferidos ao advogado na procuração. Se nela não houver poderes para renunciar, deve ser apresentada declaração firmada pela própria parte ou petição acompanhada de nova procuração com poderes para tanto. Caso não haja renúncia ou qualquer manifestação da parte, será expedido precatório. 3. O pagamento dos valores será feito por requisição judicial enviada ao TRF4 sempre em nome do autor(a), onde será aberta conta específica, pelo próprio Tribunal, para tal recebimento (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil). Os valores serão disponibilizados em até sessenta dias contados a partir da transmissão do ofício requisitório pelo magistrado responsável. O demonstrativo de transferência será juntado nos próprios autos informando a data em que os valores estarão disponíveis para levantamento. Não serão feitos pagamentos via alvará a não ser em casos específicos por decisão judicial ou na hipótese de dificuldade comprovada para o levantamento dos valores pelos meios ordinários (levantamento direto na instituição financeira ou pedido de TED em ferramenta específica do sistema E-proc). Fica a parte intimada de que eventual pedido de TED só será analisado caso seja efetuado após a juntada nos autos do demonstrativo de transferência dos valores objeto de requisição judicial. 4. Considerando o lançamento do SICAR - Sistema de Integração de Cálculos e Automatização das Requisições de Pagamento, na hipótese de concordância com os cálculos de liquidação apresentados ou de apresentação de um novo, sugere-se à parte autora a juntada nos autos do resumo das informações contidas na conta de liquidação que pretende executar, via planilha do sistema Excel constante em Planilha para preenchimento no padrão do SICAR , devidamente salva no formato .pdf em conformidade com a informações constantes no Glossario SICAR . Ressalte-se que não há obrigatoriedade da juntada da planilha supracitada. Na mesma oportunidade, fica a parte autora intimada a incluir na planilha eventual pedido de destaque de honorários contratuais com o respectivo percentual e o CPF/CNPJ de seu destinatário, bem como do destinatário da verba sucumbencial. 5. Caso a parte pretenda o destaque de honorários contratuais deverá…
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