Processo 5056072-39.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056072-39.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAFAELA MENDONCA DE SOUZA DE ARAUJO (OAB RJ109067) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF com pedido de tutela de urgência objetivando ( 1.1 ): "1. Determinar a imediata suspensão da realização do 1º Leilão Público agendado para o dia 01/06/2026 e do 2º Leilão Público agendado para o dia 05/06/2026, referentes ao imóvel de Matrícula nº 234120 do 4º RI do Rio de Janeiro; 2. Oficiar, em caráter de extrema urgência, o Leiloeiro Oficial responsável, Sr. Machado Leiloeiro (através de seu portal eletrônico: www.machadoleiloeiro.com.br), para que se abstenha de promover qualquer ato de alienação do bem sob cominação de multa diária; 3. Determinar a expedição de ofício ao Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro - RJ, a fim de averbar a existência da presente ação na margem da Matrícula nº 234120, impedindo a transferência de propriedade ou o registro de nova arrematação." A parte autora relata que " adquiriu, mediante Instrumento Particular com Força de Escritura Pública datado de 04/10/2022, o imóvel residencial constituído pela fração ideal de 0,011189 do terreno correspondente ao apartamento nº 101, Bloco 05, da Rua Fernanda, nº 2550, Santa Cruz, Rio de Janeiro - RJ, devidamente registrado sob a Matrícula nº 234120 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ ". Narra que o " Para a aquisição do imóvel, cujo valor total pactuado fora de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), o Autor obteve junto à Ré, Caixa Econômica Federal, um financiamento imobiliário no valor de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) sob o regime de alienação fiduciária em garantia, regulada pela Lei nº 9.514/97, para pagamento em 360 (trezentas e sessenta) prestações mensais ". Afirma que "veio a inadimplir com o pagamento de apenas 6 (seis) prestações mensais " (...) " a Ré alegou haver tentado intimar pessoalmente o devedor fiduciante para purgação da mora, o que teria restado "NEGATIVO". Imediatamente, sem realizar qualquer diligência concreta adicional ou esgotar os meios reais de localização de um cidadão com domicílio fixo, cujo local de trabalho como funcionário municipal é de fácil localização, a Ré requereu e promoveu a intimação por edital, com publicações fictas ocorridas em 09/09/2025, 10/09/2025 e 11/09/2025. Certificada a ausência de purgação decorrente de uma intimação editalícia da qual o Autor jamais teve ciência real, a Ré promoveu a consolidação da propriedade em seu favor ". Argumenta que " Diante da flagrante nulidade na constituição em mora (notificação ficta por edital inválida) e da manifesta exiguidade do prazo concedido para o leilão (notificação entregue em 25/05/2026 para leilão em 01/06/2026), não restou alternativa ao Autor senão a guarida do Poder Judiciário ". A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Pedido de gratuidade de justiça. É o relatório do necessário. Decido. A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para…
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