Processo 5056077-67.2025.4.04.7000

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5056077-67.2025.4.04.7000
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5056077-67.2025.4.04.7000/PR EXEQUENTE : TANIA MARA PASCHOALIN ADVOGADO(A) : MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública originária da Ação Rescisória n.º 0036569-78.2013.4.01.0000 ajuizada pela UNAFISCO SINDICAL - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL visando desconstituir o acórdão proferido na ação n.º 0018528-05.2000.4.01.3400, originariamente julgado improcedente, e, em fase de recurso especial parcialmente provida em que houve ampliação do julgado para reconhecer o direito ao reajuste até 31/12/2001, nos termos da Medida Provisória 2.225/2001. Transitada a ação rescisória, sobreveio pedido de execução da quantia de R$ 107.679,01, atualizado até agosto/2025 (Evento 01 – CALC6). Regularmente intimada, a União apresenta impugnação alegando excesso de execução devido as seguintes inconsistências: “1.Quando do levantamento dos cálculos, a parte exequente não observou a proporcionalidade dos dias relativos ao mês de 7/1999, referente a 1/30, uma vez que a data inicial da conta é 30/07/1999, e não o mês inteiro; 2. Verifica-se que a parte exequente incluiu nos cálculos levantados, valores estranhos ao tema ora discutido, que é relativo ao reajuste de 3,17%, e não referente ao reajuste de 28,86% conforme apresentado, gerando diferenças a maior quando comparado aos cálculos ora apresentados por este setor; 3. Na mesma linha, com relação à composição da base de cálculo, a parte considerou rubricas de cunho indenizatórios, tais como: 00136 - AUXILIO-ALIMENTACAO, 00659 - RESSARC. ASSISTENCIA A SAUDE, 00700 - ASSISTENCIA PRE-ESCOLAR e 00826 - CPMF - LEI 9.311/96 - ATIVOS, que não guardam relação direta com o Vencimento Básico da servidora, assim, como a rubrica 00973 - GRAT.DESEMP.ATIV.TRIBUTARIA AT que não faz parte da base de cálculo; 4. Ademais, verifica-se que em função da reestruturação da carreira, a rubrica 00240 - RETRIB.ADIC.VARIAVEL-RAV/ATIVO (RAV) deixou de ser paga a partir do mês de 7/1999, não tendo que se falar de diferenças de 3,17% sobre tal valor, uma vez que passou a inexistir conforme demonstrado nas Fichas Financeiras que seguem no Anexo - II; 5. Além disso, verifica-se que a parte não aplicou corretamente a Taxa de Juros de Mora, conforme preconiza o Manual de Cálculo da Justiça Federal, após vigência da EC nº 113/2021, que deveria seguir os seguintes termos: Juros de mora aplicados a contar da data de citação (1/2014), aplicando-se a Taxa de 1% até 7/2001; de 0,5% a.m, simples, de 8/2001 até 6/2009; Juros de Poupança de 07/2009 até 12/2021; daí em diante Tx SELIC conforme EC nº 113/2021). Logo, a Taxa de juros correta a ser aplicada na data inicial da conta (7/1999) deveria ser  37,0770%  e não  116,1500%  conforme utilizado pela parte.”. Requer o prosseguimento da execução pela quantia de R$ 33.038, 88, atualizada para agosto/2025, apontando excesso no importe de R$ 74.640,13 (Evento 8 – IMPUGNA1). Regularmente intimada, a parte exequente apresenta réplica aduzindo que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região admitiu a inclusão da Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária – GDAT no reajuste de 3,17%. Salienta que conforme decisão transitada em julgado houve determinação de incidência do reajuste sobre remuneração e proventos de aposentadoria, assim como a pensão de seus pensionistas, inclusive sobre as rubricas “RAV” e “GDAT”. Defende que todas as verbas…

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