Processo 5056097-86.2025.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5056097-86.2025.4.02.5101/RJ APELANTE : WHEIDER SILVA CUNHA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : WILLIAM SILVEIRA DA SILVA (OAB RJ238563) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela recursal, no bojo da apelação interposta por WHEIDER SILVA CUNHA em face da sentença proferida pelo Exmo. Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 5056097-86.2025.4.02.5101, que denegou a segurança pleiteada pelo ora recorrente. Relata a apelante que, na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar sua indevida inclusão como corresponsável tributária em diversas Certidões de Dívida Ativa da União. Sustenta, em síntese: (i) que é incontroverso nos autos que os débitos foram constituídos em momento anterior à sua nomeação, o que, por si só, afastaria a responsabilidade; (ii) que a responsabilidade do sócio não decorre do mero inadimplemento; (iii) a ocorrência de violação ao art. 135 do CTN; e (iv) a nulidade da intimação por edital, diante da ausência de esgotamento dos meios de localização pessoal. Ao final, requer a concessão da tutela recursal para determinar a imediata suspensão dos efeitos dos protestos, bem como a retirada das restrições incidentes sobre o seu CPF. É o relatório. Decido . A concessão da antecipação de tutela recursal (efeito suspensivo ativo) requer a demonstração da presença dos requisitos da probabilidade do direito, por meio da plausibilidade da narrativa, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verificado a partir da prova de urgência do provimento judicial. Tais elementos encontram-se previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, abaixo colacionado. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Relativamente à probabilidade do direito da Apelante, verifico que, conforme a sentença (evento 50) o juízo a quo fundamentou o referido ato nos seguintes termos: "(...) Como se colhe das informações prestadas pela autoridade coatora, "a corresponsabilidade foi atribuída ao Impetrante por meio de regular PARR em razão de presunção de dissolução irregular da empresa. Para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo seria necessário que o Impetrante apresentasse vasta documentação apta a infirmá-la de plano, como notas fiscais de venda, livros contábeis, extratos bancários de todo o período relevante e comprovação do pagamento regular de tributos correntes, o que não foi feito." Sobre a observância do devido processo legal administrativo, a autoridade coatora demonstra que observou o disposto na lei e nos regulamentos legais que regem a matéria. Como informou, "o procedimento foi iniciado em 29/08/2023 e a Fazenda Nacional deu início ao processo de comunicação por via postal, realizando três tentativas de notificação por Aviso de Recebimento (AR) nos dias 05/09/2023, 08/09/2023 e 12/09/2023, todas sem sucesso, pois o Impetrante não foi encontrado no endereço cadastrado, retornando o AR como "Ausente". Em virtude da frustração das tentativas de notificação postal, a Autoridade Coatora formalizou a ciência do ato através do Edital de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade nº 1443, publicado em 27/08/2024. Essa notificação por edital se deu quando a notificação postal não foi possível e foi devidamente respaldada no art. 23, § 1º, do Decreto nº 70.235/1972 e art. 3º, § 1º,…
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