Processo 5056098-33.2025.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5056098-33.2025.4.03.6301 AUTOR: ADRIANA ALCIDES RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA LINDARTEVIZE - SP477206-S ADVOGADO do(a) AUTOR: KATIUSCIA DA FONSECA LINDARTEVIZE - MS14649 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, com base no artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, em que postula a integração da sentença sob o argumento de omissão. É o relatório, em síntese, passo a decidir. Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos (art. 1023 do CPC). Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Na hipótese vertente, os embargos devem ser rejeitados, eis que não diviso a ocorrência de qualquer contradição, lacuna ou erro material intrínsecos ao julgado, de modo que não estão configurados os requisitos de admissibilidade do recurso interposto. Ao contrário do sustentado pela embargante, o julgado enfrentou todos os pontos suscitados como omissões e contradição. No mais, imperioso ressaltar que a própria conclusão pericial pela ausência de impedimento de longo prazo resulta de análise fundamentada e exaustiva tanto dos documentos acostados aos autos como dos critérios clínicos, integramente acolhida por este Juízo. Portanto, verifica-se, em verdade, que as alegações da parte embargante em seu recurso visam modificar o teor da sentença, a fim de que seja novamente examinado o mérito da demanda, tendo, desta forma, caráter infringente. Destaco que eventuais vícios de procedimento ou de julgamento devem ser atacados pelo manejo do recurso adequado, sendo certo que os embargos de declaração se constituem em recurso destinado apenas e tão somente à integração do julgado proferido, para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade presente em seu bojo. Por isso mesmo, não é dotado de efeito devolutivo - destinando-se ao mesmo prolator (monocrático ou colegiado) da sentença ou acórdão -, tampouco de efeito infringente, modificativo do julgado, reconhecido somente em hipóteses excepcionais, o que não é o caso. Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração opostos da sentença constante nos autos, uma vez que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão. Registrado no presente ato. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal
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