Processo 5056127-87.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056127-87.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : CINDY MARTINS SCIO BRANDAO ADVOGADO(A) : FLAVIA SCIO BRANDAO (OAB RJ104868) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CINDY MARTINS SCIO BRANDÃO contra atos atribuídos ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UNIRIO e ao PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP . Narra a impetrante, concluinte do curso de Medicina da UNIRIO, que está impedida de colar grau — ato designado para 15/07/2026 — em razão de sua situação de irregularidade perante o Enade/Enamed 2025, decorrente da sua ausência ao exame teórico aplicado em 19/10/2025. Aduz que a ausência se deu por motivo de saúde, comprovado por atestado médico que abrange o dia da prova, e que, tendo procurado justificá-la dentro do prazo previsto no edital, foi impossibilitada de fazê-lo em razão de falha no sistema eletrônico do INEP. Relata que comunicou a impossibilidade à coordenação do curso em 05/01/2026 e registrou reclamação formal perante o INEP em 16/01/2026, tendo a Administração, em resposta de 20/01/2026, reconhecido a existência de problema em seu perfil e informado prazo de regularização que, dias depois, em nova manifestação, foi por ela própria contrariado. Acrescenta que, esgotadas as tentativas de solução administrativa, a resposta final do INEP limitou-se a reafirmar o cronograma do edital, sem enfrentar a falha noticiada, e que a UNIRIO, por sua vez, condiciona a colação à regularização perante o INEP, prevista apenas para agosto de 2026. Requer, em sede liminar, a concessão da gratuidade de justiça e o afastamento do óbice administrativo fundado na referida irregularidade, de modo a viabilizar a sua colação de grau. É o relatório. DECIDO . - Da gratuidade de justiça Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Diante da afirmação de hipossuficiência e da condição declarada pela impetrante, DEFIRO a gratuidade de justiça. - Da tutela de urgência A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a presença concomitante da relevância do fundamento ( fumus boni iuris ) e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final ( periculum in mora ), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, conjugado com o art. 300 do CPC. 2.1. Da plausibilidade do direito A documentação acostada confere consistência à narrativa da impetrante já em cognição sumária. O atestado médico expedido pela UPA Tijuca (Evento 1.11 ) registra atendimento clínico em 19/10/2025 — data coincidente com a da aplicação da prova do Enamed 2025, conforme o Edital INEP nº 81/2025 (Evento 1.25 ) — com a indicação de afastamento das atividades pelo período de um dia a partir daquela data, acompanhado de carimbo, número de registro profissional e assinatura do médico responsável. Esse documento atende, em juízo de delibação, precisamente à hipótese de dispensa de prova por motivo de saúde prevista no Anexo B, item I, alínea "g", da Portaria INEP nº 359/2025, segundo o qual se admite a dispensa mediante " apresentação de atestado médico ou odontológico que justifique a impossibilidade de comparecimento à prova e abarque o dia da aplicação da prova do Enade, com carimbo contendo o número de registro profissional do médico (CRM ou RMS) ou dentista (CRO) e sua assinatura ". Assim, pelos critérios fixados pela própria…
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