Processo 5056136-03.2024.8.21.0010
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5056136-03.2024.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : AUGUSTO DE LIZ CONRADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LISANE MORAES DE OLIVEIRA (OAB RS043862) ADVOGADO(A) : VERA MARIA GIRELLI (OAB RS045010) ADVOGADO(A) : MARCELO DE ANDRADE CAVALHEIRO (OAB RS041626) APELANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, em ação ajuizada por aposentado que impugnou descontos realizados em seu benefício previdenciário referentes a três contratos de empréstimo consignado cuja contratação nega ter realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do réu, há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de afastamento da repetição do indébito em dobro, por alegado engano justificável; (ii) o cabimento e o valor da indenização por danos morais. 2. No recurso do autor, há duas questões em discussão: (i) a majoração do quantum indenizatório por danos morais; (ii) a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A questão de fundo relativa à inexistência da relação jurídica contratual transitou em julgado, pois não foi objeto de recurso pelo réu, limitando-se a controvérsia à adequação da condenação imposta em primeira instância. 2. A tese de engano justificável não afasta a repetição do indébito em dobro, pois o STJ, no julgamento do Tema nº 929, fixou que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. Os descontos anteriores a 30/03/2021 são devolvidos na forma simples; os posteriores, na forma dobrada. 3. Os descontos mensais indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário de pessoa idosa e aposentada, sem comprovação da contratação, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral in re ipsa , prescindindo de prova do prejuízo concreto. 4. O quantum indenizatório de R$ 3.000,00 fixado na sentença é insuficiente diante das circunstâncias do caso, da natureza alimentar da verba atingida e dos parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes, impondo-se a majoração para R$ 5.000,00. 5. Os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação observam os limites do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo razão para majoração além do percentual já estabelecido na sentença. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. 2. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto inicialmente o relatório da sentença ( evento 79, SENT1 ): Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA , REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por AUGUSTO DE LIZ CONRADO contra BANCO ITA Ú CONSIGNADO S.A. , respectivamente, qualificado e identificado na petição inicial, narrando o autor, que, ao…
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