Processo 5056144-88.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5056144-88.2022.4.03.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 50 - Des. Fed. Silvia Rocha
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5056144-88.2022.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FERNANDO CASSIO MARTINS ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE ARARAS/SP - 3ª VARA CÍVEL DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com petição inicial apresentada em 03/01/2019 (ID 259173285, págs. 1-8), objetivando o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 25/03/2016 a 28/06/2016, exercidos junto à empresa Nestlé Brasil Ltda., com a consequente conversão do tempo especial em comum para revisão da aposentadoria por tempo de contribuição já concedida, ou, subsidiariamente, sua transformação em aposentadoria especial, desde a DER em 28/06/2016. Sustenta a parte autora que, no exercício da função de operador de máquinas, esteve exposta de forma habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente ruído excessivo, calor e agentes químicos, notadamente no setor UHT, impugnando a conclusão administrativa que indeferiu o enquadramento especial sob o fundamento de exposição a ruído inferior ao limite legal. Aduz, ainda, a ineficácia dos EPIs fornecidos, invocando a Súmula nº 09 da TNU. Sobreveio sentença em 06/05/2022 (ID 259173896, págs. 1-8), por meio da qual o Juízo da 3ª Vara Cível de Araras julgou totalmente procedentes os pedidos, reconhecendo como especiais os períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 25/03/2016 a 28/06/2016. A decisão fundamentou-se nas conclusões da perícia judicial produzida nos autos, a qual reconheceu, quanto ao primeiro intervalo, exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidróxido de sódio/soda cáustica, óleos e graxas), e, quanto ao segundo período, exposição a ruído de 90,28 dB(A), acima do limite legal de tolerância, com base em registros ambientais empresariais (PPRA). Determinou, assim, a revisão do benefício desde a DER, observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até o trânsito em julgado, afastando a aplicação da Súmula 111 do STJ. Foi determinada, ainda, a remessa necessária. Irresignado, o INSS interpôs apelação em 17/05/2022 (ID 259173900, págs. 1-36). Preliminarmente, suscita nulidade da sentença, sob alegação de julgamento condicional, ao argumento de que o Juízo teria deixado para a fase de liquidação a análise definitiva acerca do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, em afronta ao art. 492, parágrafo único, do CPC. No mérito, sustenta, em síntese: (a) impossibilidade de reconhecimento de atividade especial com base em perícia extemporânea; (b) invalidade da perícia por similitude quanto ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, afirmando que os agentes químicos reconhecidos judicialmente não constavam no PPP administrativo (evento 1, ID 259173895, fl. 53) nem no PPRA, tendo sido indevidamente “inventados” pelo perito; (c) impossibilidade de enquadramento por agentes químicos, por ausência de enquadramento na hipótese de fabricação de álcalis cáusticos prevista na NR-15; (d) impropriedade do reconhecimento do período de 25/03/2016 a 28/06/2016 como especial, uma…

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