Processo 5056155-33.2017.4.04.7100

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5056155-33.2017.4.04.7100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5056155-33.2017.4.04.7100/RS EXECUTADO : ELMAR BONES DA COSTA ADVOGADO(A) : EDUARDO FINARDI RODRIGUES (OAB RS018978) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pela União em face de E. B. D. C. , visando à cobrança de multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União.  Foi determinada a inclusão do empresário individual E. B. DA COSTA no polo passivo e deferido o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em seu CNPJ ( evento 207 ). A decisão fundamentou-se na jurisprudência que reconhece a unidade patrimonial entre a pessoa física do empresário e a firma individual, ressalvando, contudo, que valores irrisórios ou inferiores ao montante de isenção do Imposto de Renda não deveriam ser bloqueados, a fim de resguardar o mínimo existencial do devedor. A consulta SISBAJUD retornou com o bloqueio parcial de R$ 4.905,17 em conta da pessoa física ( E. B. D. C. ) ( evento 210, SISBAJUD2 ), valor que foi posteriormente desbloqueado. Em nova diligência, direcionada à pessoa jurídica E. B. DA COSTA, foram bloqueados aproximadamente R$ 555,83 ( evento 217, SISBAJUD1 ). A União manifestou-se ciente dos resultados, considerando equivocado o desbloqueio anterior do valor de R$ 4.905,17 e requerendo a renovação da diligência na modalidade de repetição automática ("teimosinha") por 30 dias ( evento 214, PET1 ). A parte executada (pessoa física e jurídica) peticionou requerendo o levantamento dos bloqueios ( evento 219, PET1 ). Argumentou, em síntese, que: (a) os valores em conta da pessoa física são de natureza alimentar, provenientes de benefício previdenciário, e estão protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC; (b) os valores bloqueados da pessoa jurídica possuem reduzida expressão econômica, sendo sua constrição prejudicial à continuidade da atividade empresarial e contrária ao princípio da menor onerosidade; e (c) a reiteração automática das ordens de bloqueio ("teimosinha") seria medida excessivamente gravosa e desproporcional, dada a já demonstrada situação patrimonial. É o relatório do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Do Desbloqueio dos Valores Constritos Conforme já estabelecido na decisão do evento 207, a análise de pedidos de constrição de ativos deve ser pautada tanto pela busca da efetividade da execução quanto pela proteção da dignidade do devedor. Naquela oportunidade, foi ressaltado que, por se tratar de empresário individual, o patrimônio da pessoa física ( E. B. D. C. ) e o da firma (E. B. DA COSTA) se confundem para fins de responsabilidade, não havendo personalidade jurídica distinta a ser desconsiderada. Sob a ótica processual, seus bens, sejam eles registrados no CPF ou no CNPJ, respondem indistintamente pelas obrigações assumidas. Contudo, a mesma decisão previu expressamente um limite à atividade executiva, alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Foi consignado que: "Caso a pesquisa aponte a existência de saldo inferior ao montante mínimo indicado na tabela mensal do Imposto de Renda, a ordem de bloqueio não deve ser cumprida. Tal medida visa a resguardar a garantia dos meios de subsistência, assegurando um padrão mínimo de vida digna ao devedor e sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar o devedor à ruína (REsp 1191195/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ acórdão Ministro RICARDO VILLAS…

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