Processo 5056169-36.2025.4.04.7100
TRF4 • Embargos do Acusado
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS DO ACUSADO Nº 5056169-36.2025.4.04.7100/RS EMBARGANTE : CIMENTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI ADVOGADO(A) : Guilherme Valentini (OAB RS054207) ADVOGADO(A) : CESAR ROBERTO MEDINA KONZEN JUNIOR (OAB RS126254) EMBARGANTE : SCHULZ INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADO(A) : Guilherme Valentini (OAB RS054207) ADVOGADO(A) : CESAR ROBERTO MEDINA KONZEN JUNIOR (OAB RS126254) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar pedido formulado pela embargante CIMENTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI acerca da liberação de restrição veicular para fins de recebimento de indenização securitária. Indeferido o pedido de substituição por veículo em nome de terceiro ( 46.1 ), as embargantes interpuseram petição complementando os documentos relativos ao acidente de trânsito. No ponto, requereram: "Diante desse contexto, requerem seja reanalisado o pedido principal de imediata liberação do gravame incidente sobre o veículo sinistrado, sem qualquer condicionante. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requerem seja liberado com posterior transferência do gravame para o novo veículo adquirido, possibilitando, assim, o recebimento da indenização securitária." ( 56.1 ) O Ministério Público Federal manifestou-se no seguinte sentido: "[...] o pedido subsidiário de transferência do gravame para "novo veículo adquirido" somente pode ser admitido caso o bem ofertado em substituição seja de titularidade das próprias embargantes e apresente valor equivalente ao do bem originalmente constrito, de modo a não reduzir a garantia patrimonial destinada a assegurar a eventual pena de perdimento. A ausência de individualização e de documentação do bem substituto impede que o Juízo avalie a equivalência patrimonial da garantia oferecida, requisito indispensável para a manutenção da eficácia da medida assecuratória. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se, no sentido de que a liberação do gravame incidente sobre o veículo sinistrado somente pode ser deferida mediante o depósito, em conta judicial vinculada a estes autos, do valor integral da indenização securitária devida pela seguradora, em sub-rogação real, mantendo-se a indisponibilidade sobre o respectivo montante até o desfecho final da ação penal, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CPP. Requer-se, por fim, a manutenção do sobrestamento do feito, nos termos das decisões de eventos 16 e 46." ( 59.1 ) Decido. No que toca à prestação jurisdicional nesta modalidade de embargos, o momento de exame do mérito esbarra na necessidade de trânsito em julgado do processo-crime principal. Art. 130, parágrafo único, CPP. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória. Nada impede, todavia, a análise do levantamento da restrição RENAJUD, na hipótese em que o pedido veiculado não esvazia a medida assecuratória de sequestro. No caso em concreto, a parte embargante postula a remoção dos gravames lançados sobre o automóvel de placas JCO4J08, para que possa solucionar, junto à seguradora, a indenização correspondente ao sinistro. No ponto, a despeito da divergência em relação às condicionantes, é preciso reconhecer o consenso entre a embargante e o Ministério Público Federal no que toca à viabilidade de remoção das restrições RENAJUD, conforme manifestações já reproduzidas. Ademais, cumpre ressaltar que não atende ao sequestro de bens inviabilizar o recebimento da…
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