Processo 5056187-83.2024.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5056187-83.2024.8.24.0930/SC APELANTE : DEONIR RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : WELISON BARBOSA DA SILVA (OAB SC062923) APELANTE : CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e DEONIR RIBEIRO interpuseram recursos de apelação em face da sentença proferida nos autos de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, processo n. 5056187-83.2024.8.24.0930, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos ( evento 69, DOC1 ): Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: - Revisar a taxa de juros remuneratórios nos contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; - Descaracterizar a mora. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados do saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos pela instituição financeira em parcela única. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado do proveito econômico (CPC, art. 85, § 2°). CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. pleiteou: a) a manutenção das taxas de juros remuneratórios efetivamente contratadas, por sustentar que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui mero referencial e que a abusividade não decorre automaticamente da superação da média, especialmente diante do risco da operação e do ano do veículo dado em garantia; b) o afastamento da descaracterização da mora, sob alegação de que a obrigação era líquida, positiva e vencida, de modo que o inadimplemento configuraria mora de pleno direito, nos termos dos arts. 389, 394 e 397 do Código Civil; c) a exclusão da repetição do indébito, por sustentar que os valores cobrados decorreram de obrigação contratual válida e que não houve pagamento indevido fundado em erro; d) a redistribuição dos ônus sucumbenciais, em razão da pretendida improcedência dos pedidos iniciais ( evento 78, DOC1 ). DEONIR RIBEIRO pleiteou: a) no mérito, a reforma da sentença para extirpar o acréscimo de 50% sobre a taxa média de mercado, ao argumento de que, reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, a limitação deve observar os exatos percentuais médios divulgados pelo Banco Central, sem margem adicional, conforme entendimento jurisprudencial que invocou ( evento 83, DOC1 ). Foram apresentadas as contrarrazões ( evento 93, DOC1 e evento 94, DOC1 ). É o relatório. DECIDO. Passo à análise do recurso por meio de decisão monocrática, conforme os termos do art. 932 do CPC e art. 132, XIV e XV, do RITJSC, haja vista que a discussão de mérito será resolvida com o entendimento dominante do STJ e desta Corte. Ainda, é o teor da Súmula 568 do STJ: " O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. ". 1. Admissibilidade Presentes os requisitos legais de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos. 2. Juros remuneratórios Em relação à alegação de abusividade dos juros remuneratórios, anota-se, de plano, que é pacífico o entendimento de que as Instituições Financeiras não estão sujeitas à Lei da Usura, mas sim à regulamentação da Lei n. 4.595/1964, sendo inaplicável a elas o limite de juros de 12% ao ano, conforme estabelece a…
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