Processo 5056197-07.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5056197-07.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
35ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056197-07.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : JM CENOGRAFIA LTDA ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB RJ242606) DESPACHO/DECISÃO JM CENOGRAFIA LTDA impetra mandado de segurança contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando que a autoridade impetrada promova a imediata remessa de seus débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União, bem como a adoção de providências destinadas a viabilizar sua adesão às modalidades de transação tributária previstas no Edital PGDAU nº 11/2025, prorrogado pelo Edital PGDAU nº 1/2026. Como causa de pedir, relata possuir débitos tributários regularmente declarados e vencidos há mais de 90 dias que, apesar do esgotamento do prazo legal, não foram remetidos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União. Sustenta que essa omissão configura descumprimento de dever legal previsto na Portaria MF nº 447/2018 e na Portaria PGFN nº 33/2018, de modo que a retenção dos débitos no âmbito da Receita Federal impede a adesão a modalidades de transação tributária mais vantajosas, especificamente a prevista no Edital PGDAU nº 11/2025 (prorrogado pelo Edital PGDAU nº 1/2026), que exige a prévia inscrição em dívida ativa. Inicial acompanhada de procuração e documentos. A parte autora comprova o recolhimento de custas no valor de R$ 748,62 (setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos), evento  7.3 . É o breve relatório. DECIDO . Para o deferimento da liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III da lei 12.016/09). Como relatado, pretende a impetrante a obtenção de provimento que determine à parte impetrada o encaminhamento dos seus débitos tributários em aberto para a Procuradoria da Fazenda Nacional, para controle e inscrição em dívida ativa da União. O relatório fiscal apresentado ( 1.5 ) denota que a autora possui débitos junto à Receita Federal vencidos há mais de 90 dias, ainda não remetidos à PGFN para inscrição em dívida ativa, conforme exige o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, regulamentado pela Portaria PGFN nº 33/2018. O referido dispositivo impõe o prazo de 90 dias para o encaminhamento dos débitos à PGFN após a constituição definitiva dos créditos tributários,  in verbis : "Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza." Contudo, no que tange aos demais débitos, cujo vencimento ainda não teria ultrapassado o prazo de 90 dias até o ajuizamento desta demanda, não há como admitir qualquer conduta abusiva por parte da Administração Tributária, considerando que os referidos débitos ainda se…

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